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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011948-17.2025.8.24.0135

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5011948-17.2025.8.24.0135
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011948-17.2025.8.24.0135/SC

AUTOR : BIANCA DA LINHAGEM

ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)

ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)

ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666)

ADVOGADO(A) : LAURA MARIANO MENDES ROCHA (OAB PR113385)

SENTENÇA

Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), referente às 3 (três) mensalidades inadimplidas do contrato particular de prestação de serviços firmado em 07/07/2025, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil . O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela (10/08/2025, 10/09/2025 e 10/10/2025), conforme fundamentado acima. Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011948-17.2025.8.24.0135/SC AUTOR : BIANCA DA LINHAGEM ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : LAURA MARIANO MENDES ROCHA (OAB PR113385) SENTENÇA Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), referente às 3 (três) mensalidades inadimplidas do contrato particular de prestação de serviços firmado em 07/07/2025, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil . O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela (10/08/2025, 10/09/2025 e 10/10/2025), conforme fundamentado acima. Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.