Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011948-17.2025.8.24.0135/SC
AUTOR : BIANCA DA LINHAGEM
ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A) : LAURA MARIANO MENDES ROCHA (OAB PR113385)
SENTENÇA
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), referente às 3 (três) mensalidades inadimplidas do contrato particular de prestação de serviços firmado em 07/07/2025, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil . O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela (10/08/2025, 10/09/2025 e 10/10/2025), conforme fundamentado acima. Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se.