Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA LUCICLE MARQUES em face de SOLANGE CARDOSO VANSUITA, sob a alegação de utilização indevida da expressão "SOL CONFECÇÕES", registrada pela autora perante o INPI. A requerida suscitou incompetência territorial e irregularidade de sua qualificação. No mérito, afirmou que deixou de utilizar a denominação questionada, passando a adotar o nome fantasia "CONFECÇÕES SONE", e negou a prática de infração marcária ou concorrência desleal. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica e a audiência de conciliação restou infrutífera. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente à solução da controvérsia, sendo desnecessária a realização de outras diligências. O endereçamento da inicial à Vara Cível, embora o processo tenha sido cadastrado sob o procedimento do Juizado Especial Cível, constitui irregularidade formal que não compromete os atos praticados, ausente prejuízo às partes. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A demanda compreende pretensão reparatória, sendo competente o foro do domicílio da autora, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Também não há nulidade decorrente da qualificação da requerida, pois, apesar da utilização de sua antiga denominação comercial, a titular da atividade empresarial foi devidamente identificada e exerceu plenamente o direito de defesa. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a requerida praticou violação marcária ou concorrência desleal mediante a utilização da expressão "SOL CONFECÇÕES". O art. 129 da Lei nº 9.279/96 assegura ao titular de marca registrada seu uso exclusivo em todo o território nacional. A proteção alcança a utilização de sinais idênticos ou semelhantes capazes de gerar confusão ou associação indevida, independentemente da demonstração de efetivo engano dos consumidores. A autora apresentou documentação relativa ao registro da marca "SOL CONFECÇÕES", processo INPI nº 933356781, concedido em 23/09/2025, além de notificação extrajudicial encaminhada à requerida em 22/06/2022. Embora a notificação faça referência a outros processos administrativos perante o INPI, a simples indicação de seus números não demonstra, por si só, a existência e a extensão de direitos exclusivos anteriores. De todo modo, eventual utilização pretérita da denominação poderia configurar concorrência desleal, desde que comprovados os pressupostos legais. A requerida reconheceu o uso anterior da expressão, mas afirmou ter alterado sua identificação comercial para "CONFECÇÕES SONE" em 2021, apresentando documentação cadastral e mensagem eletrônica de 08/07/2022, na qual comunicou a mudança à assessoria da autora. A alteração cadastral e a comunicação eletrônica não comprovam, de maneira absoluta, a cessação do uso da denominação em todos os meios comerciais. Contudo, a autora não apresentou elementos que demonstrem sua continuidade, especialmente após a concessão do registro marcário invocado na inicial. Com efeito, não há registros contemporâneos de fachadas, etiquetas, anúncios, redes sociais ou outros meios de identificação comercial que evidenciem a utilização do sinal pela requerida no período relevante. A coincidência histórica entre as denominações também não basta para caracterizar concorrência desleal. Embora os arts. 195 e 209 da Lei nº 9.279/96 admitam a repressão a práticas desleais independentemente de registro marcário, é necessária a demonstração de conduta apta a gerar confusão entre estabelecimentos, produtos ou serviços, ou de aproveitamento indevido da atividade empresarial alheia, o que não se verifica no caso. Assim, não comprovada a prática de infração marcária ou concorrência desleal, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, são improcedentes os pedidos de abstenção de uso e de indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de danos materiais e morais decorrentes de violação de marca, mas tal entendimento pressupõe a demonstração do próprio ato ilícito, não suprida pela utilização histórica da denominação. Por fim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois a insuficiência probatória e a improcedência da demanda não caracterizam, isoladamente, as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCICLE MARQUES em face de SOLANGE CARDOSO VANSUITA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Itarema/CE,data da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza de Direito.