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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Monitória 0800637-66.2025.8.12.0054

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0800637-66.2025.8.12.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 702, §8º do CPC, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória para constituir de pleno direito o título em executivo judicial, no valor de R$ 5.583,81 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros de mora e de correção monetária desde o vencimento (31/12/2020), com juros de mora na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, até outubro de 2021. As parcelas posteriores a novembro de 2021 devem ser atualizadas pela SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos da EC 113/2021. Condeno a parte ré/embargante em eventuais custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido, com base no artigo 85, §§ 2º a 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, diga a parte autora/embargada, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

3 - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 702, §8º do CPC, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória para constituir de pleno direito o título em executivo judicial, no valor de R$ 5.583,81 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros de mora e de correção monetária desde o vencimento (31/12/2020), com juros de mora na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, até outubro de 2021. As parcelas posteriores a novembro de 2021 devem ser atualizadas pela SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos da EC 113/2021. Condeno a parte ré/embargante em eventuais custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido, com base no artigo 85, §§ 2º a 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, diga a parte autora/embargada, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.