Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do(s) Processo(s) Administrativo(s) de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), cujo(s) número(s) foi(ram) indicado(s) na exordial e confirmado(s) na decisão que deferiu a tutela de urgência. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.