Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5072195-43.2023.4.03.9999

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5072195-43.2023.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. MERA REITERAÇÃO. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1306, o agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, não comporta provimento. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais indevidamente recebidos, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 692. A tese da irrepetibilidade dos valores com base na legislação e jurisprudência anteriores à Lei nº 13.846/2019 foi superada pelo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a obrigatoriedade da restituição como decorrência da sistemática processual e da precariedade da tutela de urgência, não havendo ofensa ao princípio tempus regit actum. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.