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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5004703-53.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5004703-53.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. RESÍDUO PECUNIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.858/80. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a inclusão dos demais herdeiros necessários e a apresentação de formal de partilha para fins de sucessão processual de servidor público falecido. A agravante, pensionista do de cujus, sustenta possuir legitimidade exclusiva para habilitação e recebimento dos valores remanescentes de natureza alimentar reconhecidos judicialmente, sendo desnecessária a participação dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pensionista de servidor público falecido possui legitimidade para habilitação exclusiva em cumprimento de sentença referente a resíduo pecuniário de natureza alimentar, independentemente da inclusão dos demais herdeiros necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da tutela recursal deve observar os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. A exigência de habilitação de todos os sucessores em execução de crédito alimentar de reduzido valor contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual. A viúva pensionista é presumidamente dependente econômica do falecido, circunstância que justifica a preferência para recebimento dos valores residuais de natureza alimentar. A Lei nº 6.858/80 constitui norma especial destinada a desburocratizar o levantamento de valores deixados pelo falecido em favor dos dependentes habilitados, prevalecendo sobre a disciplina geral do CPC. O art. 666 do CPC ressalva expressamente a aplicação da Lei nº 6.858/80, afastando a necessidade de habilitação dos demais sucessores quando houver dependente habilitado à pensão por morte. O crédito executado, correspondente a aproximadamente R$ 55.000,00, possui natureza alimentar e valor não vultoso, circunstância compatível com a aplicação da sistemática simplificada prevista na legislação especial. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O prequestionamento independe de referência expressa aos dispositivos legais invocados, bastando o enfrentamento da controvérsia jurídica submetida ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pensionista de servidor público falecido possui legitimidade para habilitação exclusiva em cumprimento de sentença relativo a resíduo pecuniário de natureza alimentar, dispensada a inclusão dos demais herdeiros necessários. A Lei nº 6.858/80 prevalece sobre a disciplina geral da sucessão processual prevista no CPC em hipóteses de levantamento de valores alimentares deixados pelo falecido. A existência de dependente habilitado à pensão por morte afasta a necessidade de habilitação conjunta dos demais sucessores civis. Créditos alimentares de reduzido valor devem observar os princípios da celeridade e da efetividade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 666, 690, 1.019, II, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.858/80; Lei nº 8.213/91, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.128.708-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.12.2024, DJEN 13.12.2024, Info 837.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.