Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIONISIA VERA MONTIEL em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a gratuidade da justiça deferida às fls. 77/78, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIONISIA VERA MONTIEL em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a gratuidade da justiça deferida às fls. 77/78, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso adesivo, intime-se o recorrente principal para apresentar contrarrazões, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 2º, do mesmo diploma legal. Decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Às intimações e providências necessárias. Cumpra-se.