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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5013548-54.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5013548-54.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013548-54.2026.8.24.0033/SC

EXEQUENTE : MOVEIS ITAIPAVA LTDA

ADVOGADO(A) : ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427)

SENTENÇA

Considerando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por MOVEIS ITAIPAVA LTDA contra FABIANE PIRES DA FONSECA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De destacar-se que, em que pese não tenha havido a intimação da parte executada acerca do bloqueio on line, o AR de intimação retornou com a informação de que ela se mudou, o que ocorreu sem que informasse seu novo endereço nos autos, sendo o mesmo endereço onde recebeu a citação nos autos principais. Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos. Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais. Revogo eventuais medidas constritivas remanescentes adotadas no curso do processo, devendo ser providenciadas, se necessário, as comunicações cabíveis para a efetiva cessação de seus efeitos, inclusive quanto a desbloqueios em sistemas eletrônicos, cancelamento de averbações, protestos ou restrições em cadastros de inadimplentes. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013548-54.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MOVEIS ITAIPAVA LTDA ADVOGADO(A) : ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) SENTENÇA Considerando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por MOVEIS ITAIPAVA LTDA contra FABIANE PIRES DA FONSECA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De destacar-se que, em que pese não tenha havido a intimação da parte executada acerca do bloqueio on line, o AR de intimação retornou com a informação de que ela se mudou, o que ocorreu sem que informasse seu novo endereço nos autos, sendo o mesmo endereço onde recebeu a citação nos autos principais. Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos. Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais. Revogo eventuais medidas constritivas remanescentes adotadas no curso do processo, devendo ser providenciadas, se necessário, as comunicações cabíveis para a efetiva cessação de seus efeitos, inclusive quanto a desbloqueios em sistemas eletrônicos, cancelamento de averbações, protestos ou restrições em cadastros de inadimplentes. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos e destinada às partes, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.