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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001797-27.2024.8.24.0070

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5001797-27.2024.8.24.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do financiamento veicular n. 111346899, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos; CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir da data da publicação sentença, nos moldes da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre as verbas integrantes da presente condenação, até 30-8-2024, incidirá correção monetária pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001797-27.2024.8.24.0070/SC AUTOR : AMARILDO FILIPPI ADVOGADO(A) : EGMAR JORGE (OAB SC068342) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do financiamento veicular n. 111346899, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos; CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir da data da publicação sentença, nos moldes da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre as verbas integrantes da presente condenação, até 30-8-2024, incidirá correção monetária pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.