Ementa
SSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A) : DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SP067669)
SENTENÇA
Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por RODRIGO PAGLIOCCHI contra ESSOR SEGUROS S.A. para condenar a parte ocupante do polo passivo ao pagamento da indenização securitária, em favor da parte ocupante do polo ativo, no valor de R$ 12.041,29 (doze mil quarenta e um reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Registra-se que a condenação já considera o abatimento do valor franquia, motivo pelo qual não deve sofrer dedução. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Condeno a parte ocupante do polo passivo ao pagamento dos honorários periciais, porquanto sucumbente no objeto da perícia. Condeno a parte ocupante do polo passivo ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) contrária(s) (artigo 86, parágrafo único, Código de Processo Civil). Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ocupante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s), em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s).