Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003342-15.2026.8.24.0054

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5003342-15.2026.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON MOREIRA na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevidos o desconto da verba alimentar em períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício pela lei de regência e a não incidência da verba alimentar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. A verba indevidamente descontada será devida até a cessação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência dos afastamentos previstos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023, na hipótese de não ocorrer alteração da legislação municipal acerca do direito ao recebimento do auxílio-alimentação ou dos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores decorrentes do desconto indevido da verba alimentar nos períodos considerados como efetivo exercício serão corrigidos monetariamente, com termo inicial no primeiro dia útil seguinte ao mês de referência, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ, até o dia 08/12/2021. Se em quaisquer dos períodos do cálculo a soma entre os juros de mora (2% a.a.) e o índice de correção monetária (IPCA) for superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicar-se-á esta última, em substituição. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda. CORRIJO, de ofício, o valor da causa, devendo ser atribuída a quantia de R$ 2.263,53 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos). Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12/153/09). P. R. I.

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003342-15.2026.8.24.0054/SC AUTOR : EDSON MOREIRA ADVOGADO(A) : ADEMIR ALVARO SCHNEIDER (OAB SC050196) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON MOREIRA na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevidos o desconto da verba alimentar em períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício pela lei de regência e a não incidência da verba alimentar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. A verba indevidamente descontada será devida até a cessação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência dos afastamentos previstos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023, na hipótese de não ocorrer alteração da legislação municipal acerca do direito ao recebimento do auxílio-alimentação ou dos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores decorrentes do desconto indevido da verba alimentar nos períodos considerados como efetivo exercício serão corrigidos monetariamente, com termo inicial no primeiro dia útil seguinte ao mês de referência, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ, até o dia 08/12/2021. Se em quaisquer dos períodos do cálculo a soma entre os juros de mora (2% a.a.) e o índice de correção monetária (IPCA) for superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicar-se-á esta última, em substituição. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda. CORRIJO, de ofício, o valor da causa, devendo ser atribuída a quantia de R$ 2.263,53 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos). Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12/153/09). P. R. I.