Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003804-78.2018.4.03.6000

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5003804-78.2018.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o medido material desta ação para: a) declarar como especial os períodos de 15.08.1981 a 01.12.1988 (trabalhado pelo autor junto à empresa Swift Armour S/A) e 06.03.1997 a 15.04.2008 (trabalhado pelo autor junto à empresa SHV Gas Brasil Ltda); e b) condenar o réu na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor desde 15/07/2015, em aposentadoria especial, sem incidência de fator previdenciário, nos termos da fundamentação acima, e a pagar as parcelas vencidas com o abatimento dos valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal e o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Com as alterações trazidas pelo Acórdão proferido no ID 322245826, apenas com relação aos consectários legais: A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Por fim, quanto à observância ao disposto no § 8.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social. O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos. A tese foi fixada nos seguintes termos: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Rejeitado, contudo, como se depreende do item II, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação não for efetivada nem admini

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003804-78.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: GREGORIO ROMERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PABLA MENDES RODRIGUES PANIAGO - MG137125 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida no ID 240358579, in verbis: Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o medido material desta ação para: a) declarar como especial os períodos de 15.08.1981 a 01.12.1988 (trabalhado pelo autor junto à empresa Swift Armour S/A) e 06.03.1997 a 15.04.2008 (trabalhado pelo autor junto à empresa SHV Gas Brasil Ltda); e b) condenar o réu na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor desde 15/07/2015, em aposentadoria especial, sem incidência de fator previdenciário, nos termos da fundamentação acima, e a pagar as parcelas vencidas com o abatimento dos valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal e o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Com as alterações trazidas pelo Acórdão proferido no ID 322245826, apenas com relação aos consectários legais: A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Por fim, quanto à observância ao disposto no § 8.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social. O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos. A tese foi fixada nos seguintes termos: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Rejeitado, contudo, como se depreende do item II, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação não for efetivada nem administrativamente, nem judicialmente, continuando a exercer atividade especial, a data de início do benefício posteriormente entendido como devido, inclusive para efeitos de pagamento retroativo, mesmo que concomitante com o labor nocivo. Isso porque não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação (RE n.º 791.961), de modo que apenas a efetiva percepção do benefício, contemporânea ao trabalho, implica na necessidade de afastamento do labor especial. Deixa-se de conhecer do recurso no tocante aos honorários advocatícios e às custas processuais, porque decidido nos termos do inconformismo. Posto isso, de ofício, não conheço da remessa oficial. Conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a observância do disposto no art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, e estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, supra. Intimada a gerência executiva do INSS para dar cumprimento à obrigação de fazer decorrente dos presentes autos, foi juntado o documento ID 352149736 comprovando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com a revisão da RMI. Na sequência, apresentou o INSS o cálculo de liquidação de sentença, em sede de execução invertida )ID 356644277), apontando como devida a importância de R$332.116,80 (principal e honorários), posicionada para 03/2025. Intimada, a parte exequente discordou do valor apresentado pelo INSS, alegando erro no cálculo da RMI uma vez que utilizou-se do salário mínimo vigente à época como salário de contribuição, tendo, assim, por reduzida a média (ID 357697234). Entende por devido o valor de R$388.493,49, posicionado para 03/2025. Expedidos os requisitórios das parcelas incontroversas (ID 358017247). Intimado, o INSS argumentou que na ação não houve discussão acerca dos salários-de-contribuição, e que o mesmo não coincide com a remuneração auferida pelo segurado, sobretudo em razão do teto previdenciário (ID 369422088). Despacho proferido no ID 430167403, determinando-se a intimação da parte exequente para comprovar o recebimento dos salários relativos ao período compreendido entre 08/2001 a 12/2004, considerando a ausência dessa informação do extrato CNIS. Petição da parte exequente alegando que no período de 08/2001 a 12/2004 trabalhou para a empresa Supergasbrás Energia Ltda, sem o registro de salários de contribuição e que, mesmo requerendo, não lhe foi fornecido os recibos de pagamento, mas que em seu cálculo utilizou-se do extrato analítico do FGTS. É o relato do necessário. Decido. A insurgência ainda pendente de decisão recai sobre o valor da RMI calculada quando da conversão do benefício. Sabe-se que a autarquia previdenciária, para o cômputo da RMI, utiliza-se das remunerações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, para os casos em que houver contribuição, sem o registro da remuneração, será de fato considerado o salário mínimo. Colaciono, por oportuno: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Nesse passo, descabida é a pretensão da parte exequente em promover o recálculo da RMI, na fase de cumprimento de sentença, com base em fatos novos, não tratados na fase de conhecimento. A comprovação dos salários de contribuição não registrados no CNIS poderá se dar administrativamente, assim como a correção do respectivo valor, na forma da norma colacionada. Eventual negativa poderá ensejar a respectiva judicialização, mas não nesse feito. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 356644277, fixando o título executivo em R$332.116,80 (03/2025), para que cumpram seus jurídcos e legais efeitos. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor pleiteado e o valor ora homologado. A exigibilidade da referida verba ficará suspensa pelo prazo legal, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. E, considerando que expedidos os requisitórios das parcelas incontroversas e tendo havido o devido pagamento, nenhuma pendência mais a resolver nestes autos. Intimem-se. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.