Ementa
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o medido material desta ação para: a) declarar como especial os períodos de 15.08.1981 a 01.12.1988 (trabalhado pelo autor junto à empresa Swift Armour S/A) e 06.03.1997 a 15.04.2008 (trabalhado pelo autor junto à empresa SHV Gas Brasil Ltda); e b) condenar o réu na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor desde 15/07/2015, em aposentadoria especial, sem incidência de fator previdenciário, nos termos da fundamentação acima, e a pagar as parcelas vencidas com o abatimento dos valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal e o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Com as alterações trazidas pelo Acórdão proferido no ID 322245826, apenas com relação aos consectários legais: A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Por fim, quanto à observância ao disposto no § 8.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social. O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos. A tese foi fixada nos seguintes termos: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Rejeitado, contudo, como se depreende do item II, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação não for efetivada nem admini
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003804-78.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: GREGORIO ROMERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PABLA MENDES RODRIGUES PANIAGO - MG137125 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida no ID 240358579, in verbis: Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o medido material desta ação para: a) declarar como especial os períodos de 15.08.1981 a 01.12.1988 (trabalhado pelo autor junto à empresa Swift Armour S/A) e 06.03.1997 a 15.04.2008 (trabalhado pelo autor junto à empresa SHV Gas Brasil Ltda); e b) condenar o réu na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor desde 15/07/2015, em aposentadoria especial, sem incidência de fator previdenciário, nos termos da fundamentação acima, e a pagar as parcelas vencidas com o abatimento dos valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal e o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Com as alterações trazidas pelo Acórdão proferido no ID 322245826, apenas com relação aos consectários legais: A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Por fim, quanto à observância ao disposto no § 8.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social. O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos. A tese foi fixada nos seguintes termos: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Rejeitado, contudo, como se depreende do item II, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação não for efetivada nem administrativamente, nem judicialmente, continuando a exercer atividade especial, a data de início do benefício posteriormente entendido como devido, inclusive para efeitos de pagamento retroativo, mesmo que concomitante com o labor nocivo. Isso porque não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação (RE n.º 791.961), de modo que apenas a efetiva percepção do benefício, contemporânea ao trabalho, implica na necessidade de afastamento do labor especial. Deixa-se de conhecer do recurso no tocante aos honorários advocatícios e às custas processuais, porque decidido nos termos do inconformismo. Posto isso, de ofício, não conheço da remessa oficial. Conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a observância do disposto no art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, e estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, supra. Intimada a gerência executiva do INSS para dar cumprimento à obrigação de fazer decorrente dos presentes autos, foi juntado o documento ID 352149736 comprovando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com a revisão da RMI. Na sequência, apresentou o INSS o cálculo de liquidação de sentença, em sede de execução invertida )ID 356644277), apontando como devida a importância de R$332.116,80 (principal e honorários), posicionada para 03/2025. Intimada, a parte exequente discordou do valor apresentado pelo INSS, alegando erro no cálculo da RMI uma vez que utilizou-se do salário mínimo vigente à época como salário de contribuição, tendo, assim, por reduzida a média (ID 357697234). Entende por devido o valor de R$388.493,49, posicionado para 03/2025. Expedidos os requisitórios das parcelas incontroversas (ID 358017247). Intimado, o INSS argumentou que na ação não houve discussão acerca dos salários-de-contribuição, e que o mesmo não coincide com a remuneração auferida pelo segurado, sobretudo em razão do teto previdenciário (ID 369422088). Despacho proferido no ID 430167403, determinando-se a intimação da parte exequente para comprovar o recebimento dos salários relativos ao período compreendido entre 08/2001 a 12/2004, considerando a ausência dessa informação do extrato CNIS. Petição da parte exequente alegando que no período de 08/2001 a 12/2004 trabalhou para a empresa Supergasbrás Energia Ltda, sem o registro de salários de contribuição e que, mesmo requerendo, não lhe foi fornecido os recibos de pagamento, mas que em seu cálculo utilizou-se do extrato analítico do FGTS. É o relato do necessário. Decido. A insurgência ainda pendente de decisão recai sobre o valor da RMI calculada quando da conversão do benefício. Sabe-se que a autarquia previdenciária, para o cômputo da RMI, utiliza-se das remunerações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, para os casos em que houver contribuição, sem o registro da remuneração, será de fato considerado o salário mínimo. Colaciono, por oportuno: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Nesse passo, descabida é a pretensão da parte exequente em promover o recálculo da RMI, na fase de cumprimento de sentença, com base em fatos novos, não tratados na fase de conhecimento. A comprovação dos salários de contribuição não registrados no CNIS poderá se dar administrativamente, assim como a correção do respectivo valor, na forma da norma colacionada. Eventual negativa poderá ensejar a respectiva judicialização, mas não nesse feito. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 356644277, fixando o título executivo em R$332.116,80 (03/2025), para que cumpram seus jurídcos e legais efeitos. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor pleiteado e o valor ora homologado. A exigibilidade da referida verba ficará suspensa pelo prazo legal, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. E, considerando que expedidos os requisitórios das parcelas incontroversas e tendo havido o devido pagamento, nenhuma pendência mais a resolver nestes autos. Intimem-se. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.