Ementa
ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELA ADRIANA SCHUERER REITER contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. para: a) DECLARAR que a autora apresenta invalidez permanente parcial e incompleta correspondente a 15% do capital segurado para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária decorrente da cobertura de invalidez permanente parcial por acidente, observando-se o percentual de invalidez de 15% reconhecido nesta sentença sobre o capital segurado de R$ 27.800,00, resultando em indenização total de R$ 4.170,00. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente desde 01/01/2024. Do valor atualizado deverá ser abatida a quantia de R$ 2.780,00 paga administrativamente em 02/12/2024, igualmente atualizada desde 01/01/2024 até a data do pagamento. Sobre o saldo remanescente, nominalmente correspondente a R$ 1.390,00, incidirão os consectários legais na forma da fundamentação. c) RECONHECER que o pedido de exibição de documentos foi satisfeito pela apresentação dos documentos no Evento 23, inexistindo providência adicional a ser cumprida pela requerida. Considerando que a parte autora obteve a complementação da indenização, mas não no percentual indicado na petição inicial, e que não foi acolhido o termo inicial dos juros por ela pretendido, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a requerida, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A requerida suportará 70% das custas e despesas processuais, enquanto a autora responderá pelos 30% restantes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30%. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70%, considerados a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do mesmo diploma. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais que lhe foram atribuídos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5015137-93.2025.8.24.0008/SC
AUTOR : GRAZIELA ADRIANA SCHUERER REITER
ADVOGADO(A) : Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633)
RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELA ADRIANA SCHUERER REITER contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. para: a) DECLARAR que a autora apresenta invalidez permanente parcial e incompleta correspondente a 15% do capital segurado para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária decorrente da cobertura de invalidez permanente parcial por acidente, observando-se o percentual de invalidez de 15% reconhecido nesta sentença sobre o capital segurado de R$ 27.800,00, resultando em indenização total de R$ 4.170,00. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente desde 01/01/2024. Do valor atualizado deverá ser abatida a quantia de R$ 2.780,00 paga administrativamente em 02/12/2024, igualmente atualizada desde 01/01/2024 até a data do pagamento. Sobre o saldo remanescente, nominalmente correspondente a R$ 1.390,00, incidirão os consectários legais na forma da fundamentação. c) RECONHECER que o pedido de exibição de documentos foi satisfeito pela apresentação dos documentos no Evento 23, inexistindo providência adicional a ser cumprida pela requerida. Considerando que a parte autora obteve a complementação da indenização, mas não no percentual indicado na petição inicial, e que não foi acolhido o termo inicial dos juros por ela pretendido, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a requerida, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A requerida suportará 70% das custas e despesas processuais, enquanto a autora responderá pelos 30% restantes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30%. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70%, considerados a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do mesmo diploma. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais que lhe foram atribuídos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade da apelação pelo Juízo de primeiro grau, interposto recurso, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.