Ementa
Ante o exposto, REJEITO a substituição da CDA n.º 037500/08-28 pela CDA n.º 960/24, por importar modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, providência vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a CDA originária não atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, e que o vício não foi regularmente sanado pelo exequente, acolho a objeção quanto à nulidade do título executivo e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e procedam-se às baixas necessárias. P.R.I.C.