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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5028465-19.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5028465-19.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA para condenar REYNALDO DUTRA ALVES ao pagamento dos valores correspondentes às tarifas inadimplidas, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada vencimento, além de multa de 2% sobre o valor do débito (cláusula 7ª, item 7.23.3, do Contrato de Concessão de Serviços Públicos n. 001/2004). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda e das vincendas enquanto subsistente a relação obrigacional entre as partes, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, observados os mesmos encargos de correção monetária, juros e multa incidentes sobre as faturas inadimplidas. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5028465-19.2025.8.24.0064/SC RÉU : REYNALDO DUTRA ALVES SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA para condenar REYNALDO DUTRA ALVES ao pagamento dos valores correspondentes às tarifas inadimplidas, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada vencimento, além de multa de 2% sobre o valor do débito (cláusula 7ª, item 7.23.3, do Contrato de Concessão de Serviços Públicos n. 001/2004). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda e das vincendas enquanto subsistente a relação obrigacional entre as partes, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, observados os mesmos encargos de correção monetária, juros e multa incidentes sobre as faturas inadimplidas. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se.