Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Criminal 5000107-49.2022.4.03.6181

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5000107-49.2022.4.03.6181
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da defesa para absolver a acusada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, omissão a ser sanada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam, nas razões dos embargos, quaisquer vícios a serem sanados, inexistindo obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste, no caso, omissão a ser suprida, nem obscuridade ou ambiguidade a ser esclarecida. 5. Toda a matéria suscitada nas razões de apelação foi devidamente apreciada e enfrentada pelo acórdão recorrido. 6. O embargante suscita, ainda, o prequestionamento da matéria, sem razão. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta 5ª Turma, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a apreciação implícita das questões controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.