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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000301-69.2026.4.03.6323

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5000301-69.2026.4.03.6323
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-69.2026.4.03.6323 IMPETRANTE: CLAUDETE RAVAGNANI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDERSON HENRIQUE VIOLA - SP441081 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR(A) DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - CEAB-RD FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, impetrado por Claudete Ravagnani em face do comportamento omissivo atribuído ao Coordenador(a) do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - CEAB-RD, autoridade administrativa funcionalmente vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede mandamental, a impetrante almeja provimento jurisdicional que compila o impetrado à análise do requerimento administrativo protocolado em 30/10/2024, registrado sob o n° 1968039162, destinado à obtenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para o fim de ordenar que o impetrado providencie o processamento (despacho inicial) do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1968039162, no prazo de 15 dias. Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança (ID 576207360). A parte impetrada informou a conclusão da análise administrativa em 22/04/2026, após o cumprimento de exigência pela parte impetrada, tendo o benefício sido deferido (ID 577656770). A parte impetrante confirmou a concessão do benefício (ID 582504322). É o relatório. A satisfação do direito material pelo demandado (réu ou impetrado) após o exercício do direito de ação pelo respectivo titular (autor ou impetrante) é circunstância que descortina o reconhecimento tácito da procedência do pedido por aquele (réu ou impetrado). No caso vertente, o reconhecimento tácito da procedência do pedido pela autoridade impetrada é induvidoso porque a concessão do requerimento administrativo resultou direta e imediatamente da propositura da ação mandamental. Não fosse o recurso à jurisdição, talvez a Administração Previdenciária ainda estivesse em mora. Ademais, ao prestar informações, a autoridade impetrada não defendeu a legalidade da inatividade administrativa. Assim, é caso de reconhecimento tácito da procedência do pedido. Em face do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto TRF-3 - RemNecCiv: 50051684220194036100, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/08/2022