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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001949-50.2026.8.24.0282

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5001949-50.2026.8.24.0282
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR, o cancelamento da averbação n. AV. 1-44.413, lançado na matrícula nº 44.413, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC, servindo a presente sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências fiscais e cartorárias. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001949-50.2026.8.24.0282/SC AUTOR : JANETE FERNANDES DA SILVA SIMAO ADVOGADO(A) : GILBERTO GARCIA MILITZ (OAB SC034262) AUTOR : PEDRO FERMINO SIMAO ADVOGADO(A) : GILBERTO GARCIA MILITZ (OAB SC034262) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR, o cancelamento da averbação n. AV. 1-44.413, lançado na matrícula nº 44.413, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC, servindo a presente sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências fiscais e cartorárias. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos (JEC, art. 42, § 1º), intime-se a parte contrária (§ 2º) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.