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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5012260-33.2022.4.03.0000

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5012260-33.2022.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Aparecida Merchan de Carvalho contra acórdão desta Oitava Turma que, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, processado sob o rito da requisição de pequeno valor (RPV). Interposto recurso especial pelo exequente, sustentando violação ao art. 85, § 7º, do CPC e invocando a modulação de efeitos do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se cabe exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido à cláusula de modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.190. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.190, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Em razão da alteração da jurisprudência consolidada anteriormente, e para resguardar a segurança jurídica, a Corte Superior estabeleceu cláusula de modulação de efeitos, determinando que a nova tese aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 01/07/2024. O agravo de instrumento, na hipótese vertente, foi interposto em 12/05/2022, evidenciando que o cumprimento de sentença subjacente teve início em data anterior ao marco temporal de 01/07/2024, fixado na modulação do precedente vinculante. O acórdão desta Oitava Turma, embora tenha adotado a mesma linha interpretativa de mérito acolhida pelo STJ, diverge da cláusula de modulação de efeitos, o que impõe a aplicação da jurisprudência anterior que assegurava a verba honorária para os processos iniciados antes do marco definido. O juízo positivo de retratação impõe-se em observância ao dever de uniformização e estabilização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, e em estrito cumprimento ao Tema 1.190 do STJ, devendo a decisão agravada ser reformada para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito executado, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, I, § 7º, 926 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.190 (REsp 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/06/2024, publicado em 01/07/2024).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.