Ementa
DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 381, III, 382, § 2º, 396 e 397 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR, como prova produzida, os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira no evento 10, relativos aos contratos n. 420714166, 309173047, 302273322, 305572969, 309472604, 327255777, 329773421, 429618439 e 420753261, os quais permanecerão nos autos para consulta e utilização pelas partes. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO o BANCO BMG S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, e no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. O valor dos honorários será atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Publique-se.
Inteiro teor
Produção Antecipada da Prova Nº 5012675-16.2025.8.24.0930/SC
REQUERENTE : FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR
ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
REQUERIDO : BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 381, III, 382, § 2º, 396 e 397 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR, como prova produzida, os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira no evento 10, relativos aos contratos n. 420714166, 309173047, 302273322, 305572969, 309472604, 327255777, 329773421, 429618439 e 420753261, os quais permanecerão nos autos para consulta e utilização pelas partes. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO o BANCO BMG S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, e no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. O valor dos honorários será atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo de primeiro grau, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Cumprida a determinação de apresentação documental e transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias.