Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000844-61.2025.4.03.6338 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SCARIOT - SP163161-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA (NB 42/225.560.718-7), requerido administrativamente em 02/10/2024, com conversão do tempo especial em comum. Para tanto, alega que a Autarquia Federal não reconheceu a atividade especial, indeferindo indevidamente seu pedido. A Contestação foi juntada no ID 585985804, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do feito. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ademais, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando-se que não há arguição de preliminares, passo à análise do mérito. No mérito propriamente dito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período especial, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, inclusive com a reafirmação da DER, se necessário. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. A Emenda Constitucional 103 de 2019 introduziu, por sua vez, as diretrizes de transição para os indivíduos que estavam afiliados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma, nos termos dos art. 15 a 18 da EC 103/2019. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ainda, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. Com relação à técnica de medição utilizada, a tese mais recente correspondente ao Tema 174 da TNU assegura a viabilidade do enquadramento de períodos de tempo especial, após 19/11/2003, se utilizada a metodologia contida na NHO-01 ou na NR-15. Veja: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Sendo assim, mencionada a observância à utilização da NR-15, anexo 1, deve-se reconhecer a validade do ruído anotado. Ressalta-se, neste contexto, que a realização de perícia técnica judicial destinada a comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído fica dispensada se ausente dúvida objetiva acerca das informações contidas no PPP. Ora, se o PPP é o documento tido pela legislação como referência para a comprovação dos agentes nocivos, a exigência primeira é de que os dados ali indicados sejam medidos na forma em que determina o ordenamento. Cabe, portanto, ao empregador o dever de observar tais parâmetros, de modo que o PPP fornecido não só reflita as condições ambientais do trabalho, mas sirva como prova idônea em favor do segurado que laborou submetido a agentes nocivos. A perícia técnica, portanto, fica reservada às hipóteses em que for impossível comprovar a especialidade do período por prova documental. Em suma, para o agente ruído, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/97 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas). Ainda, impende frisar, especificamente, que a exposição a graxas e óleos minerais é considerada para fins de reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003510-87.2018.4.03.6109. Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 27/09/2023. DJEN DATA: 04/10/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001188-91.2018.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/08/2023. DJEN DATA: 14/08/2023). No tocante aos agentes químicos, por fim, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Isto posto, NO CASO CONCRETO, a controvérsia cinge-se: - ao reconhecimento do tempo espeocial na empresa TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no período de 09/10/2006 a 13/11/2019. O PPP (ID 355796935, p. 116/117) registra que o autor laborou na empresa como Operador de Célula de Produção (e suas denominações), durante todo o período, sempre no mesmo setor, o que justifica o mesmo ruído ao longo dos danos. Saliente-se que há representante legal da empresa autorizado a assinar o documento profissiográfico, bem como responsável técnico habilitado para as medições. Para o período extemporâneo, consta anotação de ausência de modificações significativas no layout de trabalho no campo observações do PPP: "Não houve alteração de layout, máquinas, equipamentos e processo de produção, durante todo o período laboral e até a data do referido Laudo." Isto atende plenamete o Tema 208, TNU, que exige inexistência de alteração do ambiente laboral, permitindo que as medições do laudo sejam estendidas ao período trabalhado: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (grifou-se) Superado os requisitos de admissibilidade do PPP, extrai-se que o trabalhador estava exposto a ruído da seguinte forma: Conforme já arrazoado nesta sentença, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de então. Portanto, o nível de exposição deu-se acima do limite legal. O INSS não reconheceu o período em razão do emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15. Todavia, não vislumbro incompatibilidade legal, visto que ambas equações são aceitas pelas normas de regência e conforme o entendimento firmado no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Reconheço, portanto, como especial o período de 09/10/2006 a 13/11/2019. - ao reconhecimento do tempo rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1995 a 30/06/1996. O INSS reconheceu administrativamente períodos rurais pretéritos entre 1986 e 1989. Após, houve exercício de atividade urbana de 1993 a 1995. O intervalo pretendido pretende reconhecimento de retorno à lide campesina. Para demonstrar o exercício da atividade rural, o autor apresentou o seguinte início de prova material contemporânea: Autodeclaração Rural, referente ao período de 01/11/1995 a 30/06/1996, na qual o autor declara trabalho em regime de economia familiar na "Fazenda Bela Vista" e "Fazenda Vencedora" (id 355796935, p. 8/10); Declaração de Terceiro/Empregador Rural, referente ao período de 01/11/1995 a 30/06/1996. (id 355796935, p. 97). Justificativa Administrativa, com alegações e indicação de testemunhas para comprovar o labor rural e menção às culturas de cacau (id 355796935, 119/120). De início, a comprovação do tempo de serviço rural deve estar baseada no início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, com fulcro no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios Previdenciários – Lei 8.213/1991, e inteligência da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. Os documentos acostados servem para delinear o contexto rural da época, dependendo de complementação via prova oral. Para tanto, foi produzida prova testemunhal em audiência com os seguintes achados: A testemunha Carlos contou que conhece o autor desde que tinha 9 anos, eram colegas de serviço na Fazenda Vencedora, localizada entre Uruçuca e Itacaré, no Estado da Bahia; depois disse que conheceu o autor no trabalho, sem recordar data (id 477087875). Sr. Joseli recorda que trabalharam juntos nos anos 80, na empresa Fazenda Vencedora, assim permaneceram até 1989 e depois disto perderam o contato. Disse que o dono era o Sr. Laurindo Mendonça; que a atividade era ajudar na colheita de cacau; que era todos os dias, das 7h da manhã às 16h da tarde; que eram registrados, mas não havia recolhimento do INSS; que o trabalho era braçal e que os insumos ficaram com o proprietário; que o Sr. Francisco não trabalhou com a família, mas sim sozinho (id 477087877). Por último, o Sr. José, compromissado, relatou que conhece o autor há mais 30 anos, da Bahia, pois foram trabalhar na Fazenda Vencedora; não recorda quando isto aconteceu, acha que pelos anos "80 e alguma coisa"; disse que na fazenda era trabalho braçal, faziam de tudo: roçagem, colheita de cacau, podas; que a terra era de Laurindo Mendonça; que o autor trabalhava como empregado (id 587030760). Ocorre que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para reconhecimento de atividade rural. A autodeclaração constitui-se de formalização da alegação do segurado perante o INSS, relevante para atender uma exigência formal. Como elemento de prova, seu valor é relativo, dependendo de corroboração por outros meios, pois ela não comprova o fato em si, apenas registra o pedido do autor. Por sua vez, os recibos de entrega de ITR datam de 2000 a 2016 acerca de imóvel rural pertencente a seu genitor. Veja-se que o documento pouco prova acerca da pretensão, que se limita ao reconhecimento da atividade rural na Fazenda Vencedora, como individual. Além disto, os recibos não são contemporâneos ao período exato que se busca comprovar Por último, a declaração de terceiro serve como reforço à alegação do autor. Isoladamente, este registro individual equipara-se à prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do tempo de serviço rural. Diante deste contexto, conclui-se pela insuficiência probatória, uma vez que o acervo documental se limita a declarações particulares, sem a devida corroboração em um documento público ou de maior força probante que seja contemporâneo aos fatos. Ademais, o reconhecimento do tempo de serviço prestado na área rural após 31/10/1991 está condicionado ao recolhimento de contribuição previdenciária, sendo que aquelas que não forem recolhidas no momento oportuno sofrerão acréscimo de multa e juros nos moldes delimitados pelo Tema 1103, STJ. Diante da insuficiência do conjunto probatório apto a comprovar o exercício da atividade rural nos períodos postulados, mostra-se inviável o exame do mérito da pretensão, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em especial observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 dos recursos repetitivos. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Considerando os tempos de serviço especial reconhecidos na presente sentença, somados aos períodos já considerados no âmbito administrativo, a parte autora perfaz (id 596578118 e 596578126): em 02/10/2024 cumpre os requisitos para benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos e 12 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 11 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 24 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 407 meses, para o mínimo de 180 meses. Portanto, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, com fulcro no art. 17, da EC 103/2019. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento do tempo rural de 01/11/1995 a 30/06/1996, por insuficiência de conteúdo probatório, nos termos da fundamentação. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, CPC, para condenar o INSS a: 1- AVERBAR tempo especial os períodos de 09/10/2006 a 13/11/2019; 2- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data da DER em 02/10/2024; 3- PAGAR os valores em atraso a contar da data da DER, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Por fim, considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar benefício, de rigor a concessão de TUTELA ESPECÍFICA para viabilizar a implantação da Aposentadoria, nos termos do art. 497 do CPC. Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento do benefício na forma ora decidida, no prazo de 45 dias contado a partir da cientificação desta sentença, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Expeça-se o necessário. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o pedido do benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal