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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001505-64.2025.8.06.0160

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3001505-64.2025.8.06.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas e honorários advocatícios conforme determinados na sentença (ID.201708737) e acórdão (ID. 235653814). Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja a vista a renuncia ao prazo recursal, conforme cláusula sétima do acordo de ID. 235653820. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001505-64.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA CATUNDA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Vistos, Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme ID. 235653820. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. Outrossim, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação de sentença de mérito, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas e honorários advocatícios conforme determinados na sentença (ID.201708737) e acórdão (ID. 235653814). Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja a vista a renuncia ao prazo recursal, conforme cláusula sétima do acordo de ID. 235653820. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data assinatura eletrônica. Matheus de Carvalho Melo Lopes Juiz