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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000020-92.2026.8.06.0160

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3000020-92.2026.8.06.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro "BRADESCO SEG RESID/OUTROS" (Apólice nº 057849) em nome de FRANCISCO GOMES DE SOUZA, determinando a definitiva cessação de quaisquer cobranças a ele vinculadas; b) CONDENO a ré BRADESCO SEGUROS S/A a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente debitado no importe de R$ 650,20, totalizando a quantia de R$ 1.300,40 (mil e trezentos reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente e com juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do desconto (13/02/2023); c) CONDENO a ré BRADESCO SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) a partir da data da publicação desta sentença (arbitramento). Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor de suas pretensões, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das despesas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da demandada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o pleito indenizatório inicial e a condenação), restando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação ao autor em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000020-92.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA I. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FRANCISCO GOMES DE SOUZA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese fática deduzida na petição inicial (ID 188434754), que é beneficiária da Previdência Social e que, ao verificar os extratos bancários de sua conta mantida junto ao Banco Bradesco, constatou a ocorrência de cobranças indevidas atinentes a seguro denominado "BRADESCO SEG RESID/OUTROS" e afins, as quais alega jamais ter contratado ou anuído. Aponta que foram efetuados descontos em fevereiro de 2023, especificamente uma parcela no importe de R$ 650,20 (em 10/02/2023) e outra de R$ 549,90 (em 17/02/2023), totalizando a quantia de R$ 1.200,10 (mil e duzentos reais e dez centavos). Sustenta que procurou a via administrativa para solucionar a controvérsia, sem êxito. Ao final, pugnou: a) pela concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação; b) pela declaração de inexistência/nulidade da relação contratual questionada; c) pela condenação da promovida à repetição do indébito em dobro dos valores debitados; e d) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários, histórico de créditos do INSS e comprovante de tentativa prévia de solução administrativa (IDs 188434768, 188435409, 188435410, 188436075, 188438368 e 188482764). Por meio da decisão interlocutória (ID 188517983), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a inversão probatória judicial sob o fundamento de suficiência das regras estáticas e legais de distribuição do ônus da prova, e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. A instituição financeira requerida peticionou nos autos requerendo a habilitação de patrono (ID 189640650 e ID 189640652). Ato contínuo, a parte demandada apresentou contestação tempestiva (ID 201769756), arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de substituição do polo passivo para constar Banco Bradesco S/A; b) a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida; e c) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao polo ativo. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do seguro residencial, alegando que o negócio jurídico fora firmado legitimamente e que o autor esteve coberto pelas garantias do plano. Defendeu que os lançamentos se referiam a pagamentos eletrônicos e não a débito automático, inexistindo conduta ilícita, falha na prestação de serviço ou danos indenizáveis a título moral ou material. Invocou a incidência da tese do duty to mitigate the loss em razão do tempo transcorrido até o ajuizamento da ação e, subsidiariamente, requereu a repetição de forma simples e a fixação moderada de eventual verba indenizatória. Acostou telas de sistema, condições gerais do produto e apólice (IDs 201769759, 201769760, 201769761, 201769762 e 202251584). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 203192283), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na mesma oportunidade, o patrono da parte autora apresentou réplica oral reiterando os termos da exordial e destacando a inexistência de contrato assinado ou autorização expressa do consumidor colacionada aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, conquanto envolva questões de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência de instrução ou a produção de outras provas. Verifico dos autos que o requerido apresentou preliminares em sede de contestação. Decido. Com relação a substituição do polo passivo, a preliminar arguida pela demandada não prospera. A apólice de seguro apresentada (ID 201769762) e os documentos anexados evidenciam que o produto contratual questionado pertence ao conglomerado da Bradesco Seguros / Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, incide a teoria da aparência no âmbito das relações consumeristas, possuindo a seguradora ré inequívoca legitimidade ad causam para responder pela cobrança do prêmio correspondente ao produto comercializado em seu proveito. Rejeita-se o pedido de retificação. Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir. A inafastabilidade do controle jurisdicional é garantia fundamental erigida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento ou mesmo a comprovação de tentativa na via administrativa como condição indispensável para o ingresso da ação judicial em hipóteses como a vertente. Ademais, a demandante comprovou nos autos ter realizado tentativa de requerimento administrativo via mensagem eletrônica (ID 188438368), somando-se ao fato de que a apresentação de contestação com defesa de mérito pela ré denota a evidente resistência à pretensão e o manifesto interesse de agir da demandante. A parte ré impugnou de forma genérica a benesse concedida à parte autora, sem acostar qualquer elemento fático ou prova documental capaz de derruir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC). Ao revés, o extrato de benefício previdenciário carreado aos autos (ID 188482764) evidencia que a parte autora aufere proventos de aposentadoria compatíveis com o estado de vulnerabilidade financeira declarado, impondo-se a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade do prestador de serviços opera-se na modalidade objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa e bastando a caracterização do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia à higidez da contratação de seguro e à legitimidade dos lançamentos debitados na conta bancária de titularidade do promovente, bem como às consequências jurídicas decorrentes sob as óticas de repetição do indébito e indenização imaterial. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica formulada pelo consumidor (fato negativo), incumbia à instituição requerida o ônus probatório de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, a regularidade formal e material do pacto, bem como a autorização expressa para a realização dos descontos, por consubstanciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). Do exame acurado dos autos, constata-se que a promovida não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, limitou-se a acionada a colacionar aos autos prints de fluxos de telas de sistema interno com propostas em nome de terceiro totalmente alheio à lide (ID 201769760 - referente à pessoa de Nicolle Gomes Valentim da Costa), condições gerais padronizadas do produto (ID 201769761) e uma emissão unilateral de apólice residencial (ID 201769762), desacompanhada de qualquer proposta assinada fisicamente, termo de adesão eletrônica com validação idônea de biometria facial, gravação de voz ou comprovante formal de adesão aos canais digitais outorgado pela parte autora. Telas sistêmicas emitidas unilateralmente e apólices desprovidas de assinatura ou confirmação inequívoca de vontade do consumidor não possuem força probatória suficiente para demonstrar a pactuação do negócio jurídico. Configurada está a falha na prestação do serviço da requerida, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica securitária e a nulidade dos débitos dela originados. Compulsando detidamente os extratos bancários acostados ao feito (ID 188436075 - Fls. 26 e 27), constata-se a efetiva comprovação de apenas 01 (um) débito atrelado ao seguro residencial discutido nos autos, ocorrido em 13/02/2023, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 650,20. Embora o autor sustente na exordial a existência de um segundo desconto em 17/02/2023 no importe de R$ 549,90, verifica-se no extrato bancário de fl. 27 do ID 188436075 que o lançamento efetuado naquela data possui descrição distinta ("PAGTO COBRANCA DENTAL"), além de ser produto de natureza diversa que não integrou a causa de pedir vinculada ao seguro residencial delimitado na inicial e na apólice discutida. Assim, a reparação patrimonial deve ater-se estritamente ao montante do ilícito comprovado documentalmente, qual seja, R$ 650,20 (seiscentos e cinquenta reais e vinte centavos). Quanto à modalidade de restituição, incide o comando do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de cobrança e débito sem respaldo em contratação válida afasta a tese de engano justificável, impondo-se a repetição do indébito em dobro do valor descontado indevidamente. Dessa forma, a quantia devida a título de dano material totaliza R$ 1.300,40 (mil e trezentos reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro de R$ 650,20. No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, a retenção de valores decorrentes de contratação inexistente atinge verba de natureza alimentar em conta de pessoa idosa/aposentada, causando inegável angústia, aflição e insegurança financeira que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR APOSENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência do recorrido. De fato, o apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta do apelado. 3. Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é mera consequência da nulidade do contrato. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do recorrido, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Nesse compasso, a decisão vergastada, ao arbitrar a condenação do apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabeleceu valor compatível com a intensidade do dano moral experimentado. TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Gomes de Moura, Apelação n. 0004547-95.2013.8.06.0160, Publicado em 23/05/2018. No mesmo sentido, TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Durval Aires Brito, Apelação n. 0015184-45.2016.8.06.0049 Publicado em 22/05/2018. Todavia, sopesando as peculiaridades do caso concreto - em que restou materializado apenas 1 (um) único desconto indevido de seguro residencial no montante de R$ 650,20 -, verifica-se que a repercussão lesiva aos direitos da personalidade ostentou menor gravidade e curta extensão temporal. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil, sem incorrer em enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar moderado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em consonância com o regramento do Código Civil (artigo 406), a atualização monetária e a compensação da mora deverão observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora, incidindo: Sobre a repetição do indébito (dano material): a taxa SELIC incide a contar de 13/02/2023 (data do efetivo prejuízo/desconto); Sobre a indenização por dano moral: a taxa SELIC incide a partir da data de prolação desta sentença (data do arbitramento). III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro "BRADESCO SEG RESID/OUTROS" (Apólice nº 057849) em nome de FRANCISCO GOMES DE SOUZA, determinando a definitiva cessação de quaisquer cobranças a ele vinculadas; b) CONDENO a ré BRADESCO SEGUROS S/A a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente debitado no importe de R$ 650,20, totalizando a quantia de R$ 1.300,40 (mil e trezentos reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente e com juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do desconto (13/02/2023); c) CONDENO a ré BRADESCO SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) a partir da data da publicação desta sentença (arbitramento). Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor de suas pretensões, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das despesas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da demandada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o pleito indenizatório inicial e a condenação), restando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação ao autor em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que as comunicações processuais dirigidas à ré deverão ser realizadas em nome dos patronos expressamente indicados em contestação (art. 272, § 5º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos executórios no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Matheus de Carvalho Melo Lopes Juiz de Direito