Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 1.288 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno da Caixa Econômica Federal para reconsiderar decisão anterior e negar provimento ao apelo da parte autora em ação de consignação em pagamento ajuizada com o objetivo de suspender execução extrajudicial de imóvel, objeto de alienação fiduciária. O agravante sustenta lacuna quanto ao pedido subsidiário de indenização pela diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da arrematação, alegando enriquecimento ilícito da instituição financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste o direito de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária diante da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.288 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se houve enriquecimento ilícito da instituição financeira em razão da alegada discrepância entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da arrematação em hasta pública. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.288, firmou entendimento no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não é mais cabível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se ao devedor fiduciante apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997. A decisão agravada observou adequadamente a orientação vinculante firmada pelo STJ, inexistindo erro ou omissão aptos a justificar sua reforma. A alegação de enriquecimento ilícito da instituição financeira não prospera, pois o agravante não apresentou prova idônea acerca do alegado valor de mercado do imóvel nem elementos capazes de infirmar a avaliação realizada pela instituição financeira ou o valor alcançado na arrematação. A pretensão de restituição de eventual diferença entre o valor do imóvel e o montante da dívida desborda dos limites do pedido inicial, além de constar dos autos informação de que a instituição financeira realizou prestação de contas e depositou eventual saldo remanescente em favor da parte autora. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não é admitida a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, subsistindo ao devedor apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997. 2. A alegação de enriquecimento ilícito decorrente da arrematação do imóvel exige comprovação concreta da irregularidade na avaliação ou da existência de saldo indevidamente apropriado pela instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.288, j. 17.12.2025.