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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5022486-28.2025.4.03.6100

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5022486-28.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por sociedade de economia mista em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve sentença de improcedência de pedido voltado ao reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive GIIL-RAT e contribuições destinadas a terceiros, sobre verbas trabalhistas pagas a empregados, tais como férias, terço constitucional de férias, descansos semanais remunerados, feriados, faltas justificadas, licenças remuneradas, décimo terceiro salário, jornadas de sobreaviso e prontidão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da alegação de impossibilidade jurídica de ato infralegal ampliar hipótese de incidência da contribuição previdenciária destinada ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), mediante ficção normativa de exposição ao risco sem previsão legal expressa, em afronta ao princípio da legalidade tributária e à reserva legal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou rediscussão de fundamentos já apreciados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, assentando que tais exações compartilham a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Ficou consignado no julgado que, por força do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, os períodos de férias, descansos semanais remunerados e ausências legalmente autorizadas são considerados tempo de trabalho e de exposição ao risco para fins previdenciários, afastando a tese de ausência de fato gerador. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando atribuir indevido efeito infringente aos aclaratórios, hipótese incompatível com a finalidade recursal. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada e coerente apta a resolver a controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a matéria controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito infringente sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; STF, Tema 163; STJ, EDcl no REsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDcl no REsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDcl no AgRg 489.753/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.