Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Emanuel Beserra contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Icó/CE, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto qualificado mediante escalada), à pena corporal de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 48 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a legalidade dos critérios adotados pelo magistrado de origem ao exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, estando vinculada à discricionariedade regrada do julgador, a quem compete avaliar concretamente a gravidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado adota como parâmetro razoável de modulação o acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desfavorável, calculado sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Na espécie, considerando a pena em abstrato do furto qualificado (2 a 8 anos), a fração de 1/8 sobre a diferença entre as sanções representa o acréscimo de 9 meses por circunstância desfavorável, revelando-se escorreita a fixação da pena-base operada no piso de origem diante da valoração negativa de 2 (duas) vetoriais (culpabilidade e circunstâncias do crime). 6. Constata-se a necessidade de adequação, de ofício, da pena de multa aplicada (48 dias-multa), a fim de guardar estrita proporcionalidade e simetria com a reprimenda privativa de liberdade fixada, redimensionando-a para 10 (dez) dias-multa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na primeira fase da dosimetria da pena é razoável o acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desfavorável, calculado sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, 'b', 59, 61, I, 65, III, 'd', e 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.324/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 810.433/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2016; TJCE, Apelação Criminal nº 0000033-65.2016.8.06.0202, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023