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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Criminal 0201900-85.2025.8.06.0302

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
04/03/2024
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0201900-85.2025.8.06.0302
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Emanuel Beserra contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Icó/CE, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto qualificado mediante escalada), à pena corporal de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 48 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a legalidade dos critérios adotados pelo magistrado de origem ao exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, estando vinculada à discricionariedade regrada do julgador, a quem compete avaliar concretamente a gravidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado adota como parâmetro razoável de modulação o acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desfavorável, calculado sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Na espécie, considerando a pena em abstrato do furto qualificado (2 a 8 anos), a fração de 1/8 sobre a diferença entre as sanções representa o acréscimo de 9 meses por circunstância desfavorável, revelando-se escorreita a fixação da pena-base operada no piso de origem diante da valoração negativa de 2 (duas) vetoriais (culpabilidade e circunstâncias do crime). 6. Constata-se a necessidade de adequação, de ofício, da pena de multa aplicada (48 dias-multa), a fim de guardar estrita proporcionalidade e simetria com a reprimenda privativa de liberdade fixada, redimensionando-a para 10 (dez) dias-multa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na primeira fase da dosimetria da pena é razoável o acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desfavorável, calculado sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, 'b', 59, 61, I, 65, III, 'd', e 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.324/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 810.433/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2016; TJCE, Apelação Criminal nº 0000033-65.2016.8.06.0202, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023

Dados do julgamento

Acórdão

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para julgá-lo desprovido, modificando a pena pecuniária de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.