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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0301137-82.2017.8.24.0040

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0301137-82.2017.8.24.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso II, 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, consoante o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento das restrições e constrições oriundas deste processo. A pedido de quem de direito, AUTORIZO, após a preclusão, a adoção das providências necessárias ao desfazimento dos atos executivos decorrentes destes autos, inclusive o desbloqueio de bens e valores e o cancelamento do registro de eventuais protestos. No caso de protesto, os respectivos emolumentos deverão ser suportados pelos interessados diretamente perante o tabelionato. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301137-82.2017.8.24.0040/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB SC034469) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso II, 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, consoante o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento das restrições e constrições oriundas deste processo. A pedido de quem de direito, AUTORIZO, após a preclusão, a adoção das providências necessárias ao desfazimento dos atos executivos decorrentes destes autos, inclusive o desbloqueio de bens e valores e o cancelamento do registro de eventuais protestos. No caso de protesto, os respectivos emolumentos deverão ser suportados pelos interessados diretamente perante o tabelionato. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nos casos em que haja procurador de alguma das partes com indicação de falecimento, suspensão ou cancelamento, ou na ausência de procurador cadastrado, dispenso a respectiva intimação, considerando que a extinção ocorre sem ônus. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.