Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA fundada nas notas promissórias juntadas no evento 1 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, V, do mesmo diploma. Ficam prejudicadas as providências relacionadas à sucessão processual do executado falecido, porquanto o reconhecimento da prescrição alcança integralmente a pretensão executiva deduzida nestes autos. Declaro levantadas eventuais constrições, restrições ou inscrições realizadas exclusivamente em razão deste processo, caso existentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, especialmente porque não houve formação de contraditório com comparecimento dos executados nesta demanda. Publique-se.