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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5002247-66.2026.8.24.0080

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5002247-66.2026.8.24.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA fundada nas notas promissórias juntadas no evento 1 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, V, do mesmo diploma. Ficam prejudicadas as providências relacionadas à sucessão processual do executado falecido, porquanto o reconhecimento da prescrição alcança integralmente a pretensão executiva deduzida nestes autos. Declaro levantadas eventuais constrições, restrições ou inscrições realizadas exclusivamente em razão deste processo, caso existentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, especialmente porque não houve formação de contraditório com comparecimento dos executados nesta demanda. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002247-66.2026.8.24.0080/SC EXEQUENTE : EDEMIR SOCCOL ADVOGADO(A) : FERNANDA OLIVEIRA (OAB SC014163) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA fundada nas notas promissórias juntadas no evento 1 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, V, do mesmo diploma. Ficam prejudicadas as providências relacionadas à sucessão processual do executado falecido, porquanto o reconhecimento da prescrição alcança integralmente a pretensão executiva deduzida nestes autos. Declaro levantadas eventuais constrições, restrições ou inscrições realizadas exclusivamente em razão deste processo, caso existentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, especialmente porque não houve formação de contraditório com comparecimento dos executados nesta demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.