Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3028185-86.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3028185-86.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3028185-86.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Requerente: ALEXANDRE SANTIAGO FREIRE Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de atermação cível de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais em razão de vício oculto identificado em aparelho celular. Narra que adquiriu o celular Samsung Galaxy S22 pelo valor de R$ 4.599,00 em 18/06/2022 e, após dois anos da aquisição, o aparelho apresentou defeito de serie - linhas verdes e rosas na tela - e ao buscar assistência técnica foi informado sobre a ausência de cobertura e necessidade de pagamento para o conserto do defeito, por isso, em razão da necessidade de utilização do celular pagou a quantia de R$ 1.500,00 para a assistência técnica, porém, com menos de 2 (dois) anos o produto apresentou o mesmo defeito e ao buscar novamente a empresa promovida foi informado sobre a ausência de cobertura. Diante disso busca a tutela jurisdicional para solicitar a troca ou conserto do aparelho, a restituição do valor pago pelo troca da tela e indenização por danos morais. A promovida em defesa (Id 242280579) sustenta questões preliminares e meritórias a: a) incompetência dos juizados - perícia, b) ausência de responsabilidade da ré - prazo de garantia expirado, c) ausência de responsabilidade - produto reparado pela assistência, d) inexistência do dever de ressarcir, e) impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 242413823) Réplica dispensada (Id 242413823) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre matéria de direito e em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 240108052 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. DEFIRO a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DA GARANTIA LEGAL, DA VIDA ÚTIL DE PRODUTOS DURAVEIS E DO VÍCIO OCULTO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: O cerne processual reside na verificação da existência de vício oculto no aparelho celular - Samsung Galaxy S22 - adquirido em 18/06/2022 (Id 212502418) com garantia estendida até 18/06/2023 (Id 212502418) O promovente alega vício oculto em relação a tela do celular que começou a apresentar listas verdes e rosas no ano de 2024, informa, ainda que consertou o aparelho, porém em menos de 2 (dois) anos o celular reapresentou o mesmo defeito. O promovido, por sua vez, sustenta a expiração do prazo de garantia legal e contratual e a ausência de falha na prestação dos serviços pelo conserto regular do aparelho e pela inexistência de comprovação da persistência do vício após o último conserto no ano de 2026. Analiso. Verificando o acervo probatório, mais precisamente, os documentos que instruem a exordial notam-se que o aparelho celular foi adquirido no ano de 2022 - Id 212502418 - vindo a apresentar vícios na tela no ano de 2024 - Id 212502418 - com retorno a autorizada em 2025 por defeito na bateria com autorização e pagamento do conserto em relação à bateria - Id 212502418. Não se infere, portanto, das documentações colecionadas a persistência do mesmo defeito - listas na tela - ou o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para troca da tela do celular, por isso, não há como se constatar, sem sombras de dúvidas processuais, a verossimilhança das alegações autorias que autorizaria a inversão do ônus probatório ao seu favor - art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. É importante salientar que produtos duráveis detém prazo de garantia legal e contratual próprios e, mesmo em situações de alegação de vícios ocultos, é necessário se respeitar o prazo de procura administrativa - art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor, neste sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM TELEVISÃO. PRETENSA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ESCOAMENTO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL E DE GARANTIA LEGAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO DE 90 DIAS. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035866-89.2020.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 03 .04.2023) (TJ-PR - RI: 00358668920208160182 Curitiba 0035866-89.2020.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 03/04/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2023) No presenta caso, como visto, houve a constatação do defeito em 2024 quando da primeira ordem de serviço para solução dos vícios da tela, por isso, inicia-se, a partir de então o prazo decadência para cobrança de responsabilidades em relação à teórica falha na prestação dos serviços. Paralelamente, por mais que o promovente relate permanência do vício, o que se infere dos documentos é o retorno do aparelho por outro motivo - bateria estufada - com efetiva troca da bateria, logo, não houve comprovação pormenorizada a persistência do defeito do celular em relação a tela - ônus e encargo da própria parte promovente por se tratar de fatos constitutivos do seu direito - art. 373, I do Código de Processo Civil. Logo exaurido o prazo de garantia legal e não comprovado a persistência do vício não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços ou de falha na prestação dos seus serviços pela não desvinculação do encargo probatório prejudicando o conhecimento dos pedidos dispostos na exordial e dos decorrentes do evento, neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. ALEGADO VÍCIO DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30057822320258060064, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) Diante do exposto, não há como se inferir a teórica falha na prestação dos serviços da promovida apta a atrair sua responsabilização objetiva e justificar a procedência dos pleitos de restituição material e moral, tornando, em razão do exposto, incomprovadas as alegações autorais e improcedentes seus pleitos. DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital