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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001135-28.2024.4.03.6134

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5001135-28.2024.4.03.6134
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PPP. TEMA 555 DO STF. TEMA 1090 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial e determinar a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (18.01.2018). 2. O INSS sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica utilização de EPI eficaz capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos, o que afastaria o reconhecimento da especialidade após 02.12.1998, com fundamento na Lei nº 9.732/98, no Tema 555 do STF e no Tema 1090 do STJ. Alega, ainda, violação ao art. 927, III, do CPC e à fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação de uso de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos e se a decisão monocrática deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame da eficácia do Equipamento de Proteção Individual passou a ser exigido para fins de caracterização do tempo especial a partir da edição da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o §2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, fixou a tese de que a aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, admitindo o afastamento da especialidade quando comprovada a efetiva neutralização pelo EPI. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090, estabeleceu que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, sendo que eventual dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do trabalhador. 7. No caso concreto, o conjunto probatório, composto por CTPS e PPP, demonstra exposição habitual a agentes químicos (graxas e óleos), enquadráveis nos códigos 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979. 8. Os agentes químicos analisados possuem avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, não sendo exigida mensuração de intensidade. 9. O PPP não apresenta comprovação concreta de que o EPI utilizado era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme orientação do Tema 1090 do STJ. 10. Somados os períodos reconhecidos, o segurado totaliza 26 anos, 6 meses e 10 dias de atividade especial até a DER (18.01.2018), preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. 11. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de revisão mediante agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera indicação de uso de EPI no PPP não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial quando inexistir prova concreta de neutralização dos agentes nocivos. 2. Havendo dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, o reconhecimento da especialidade deve ocorrer em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ. 3. A decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, pois admite revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, §2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 83.080/1979; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, Tema 1090 (REsp 2.082.072/RS); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144.187 AgR, rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.