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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5005163-74.2026.8.24.0015

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5005163-74.2026.8.24.0015
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005163-74.2026.8.24.0015/SC

EXEQUENTE : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA

ADVOGADO(A) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845)

EXECUTADO : WILLIAN HAMILTON MACHADO DE LIMA

ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)

ADVOGADO(A) : WILLIAN VAILATE (OAB SC048733)

DESPACHO/DECISÃO

1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e SUSPENDO o feito pelo período necessário ao adimplemento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.

2. Havendo constrição SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em curso, SUSPENDA-SE, caso isso ainda não tenha sido feito. Tendo havido bloqueio de valores que não constam no acordo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para devolução.

3. Havendo previsão no acordo, EXPEÇA-SE alvará.

4. Havendo previsão no acordo, LEVANTEM-SE eventuais constrições.

5. Ao final do interregno, não havendo informação de descumprimento do acordo, se presumirá seu o adimplemento integral. Neste caso, RETORNEM os autos conclusos para extinção.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005163-74.2026.8.24.0015/SC EXEQUENTE : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) EXECUTADO : WILLIAN HAMILTON MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) ADVOGADO(A) : WILLIAN VAILATE (OAB SC048733) DESPACHO/DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e SUSPENDO o feito pelo período necessário ao adimplemento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Havendo constrição SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em curso, SUSPENDA-SE, caso isso ainda não tenha sido feito. Tendo havido bloqueio de valores que não constam no acordo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para devolução. 3. Havendo previsão no acordo, EXPEÇA-SE alvará. 4. Havendo previsão no acordo, LEVANTEM-SE eventuais constrições. 5. Ao final do interregno, não havendo informação de descumprimento do acordo, se presumirá seu o adimplemento integral. Neste caso, RETORNEM os autos conclusos para extinção.