Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5006986-22.2025.8.24.0079/SC
AUTOR : VALDEIR NUNES
ADVOGADO(A) : JOSE BARBOSA DA CRUZ FILHO (OAB SC074618)
ADVOGADO(A) : PALOMA ALVES DUARTE GUERREIRO DE ANDRADE (OAB SC073958)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e indenização por estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por Valdeir Nunes em face do MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC.
Narra o autor, em síntese, que foi contratado pelo Município em regime de contratação temporária (ACT), com fundamento na Lei Municipal nº 3.965/2021, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com vigência de 05 de julho de 2024 a 07 de outubro de 2025. Alega que, em 17 de julho 2025, sofreu acidente de trabalho ao realizar reparo em data show no auditório da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando a escada em que se encontrava se fechou, provocando sua queda e a fratura do pé direito. Sustenta que o acidente decorreu de negligência do Município, por ausência de fornecimento de EPIs e por expô-lo a atividade estranha às suas atribuições (desvio de função). Relata ter arcado com R$ 7.372,84 (sete mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a título de despesas médicas particulares, bem como ter sido diagnosticado, posteriormente, com trombose venosa profunda, que atribui ao evento acidentário. Alega, ainda, que seu contrato foi extinto ao término da vigência contratual, no curso de seu afastamento médico, pleiteando o reconhecimento de estabilidade acidentária por doze meses, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Requer, por fim, indenização por danos morais na cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e materiais no valor de R$ 7.372,84 (sete mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), além da indenização substitutiva à estabilidade, na importância de R$ 24.591,14 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos) (1.1).
Deferida a gratuidade da justiça à parte demandante, determinou-se a citação do ente político demandado (12.1).
Citado, o Município de Videira apresentou contestação (19.1), impugnando a totalidade dos pedidos. Sustentou que o vínculo de contratação do autor é de natureza jurídico-administrativa precária e resolúvel, incompatível com a estabilidade celetista pretendida, com expressa previsão na Lei Municipal 3.965/2021 (art. 17, parágrafo único). Por essa razão, defendeu que a rescisão contratual pode ocorrer mesmo durante o afastamento por acidente de trabalho, após o 15º dia, passando a responsabilidade ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de então. Defendeu a ausência de prova de culpa do ente público na ocorrência do acidente, refutando a tese de desvio de função e negando a existência de nexo causal entre o acidente e a trombose diagnosticada meses depois. Por fim, afirmou que a responsabilidade pelo custeio de despesas médicas de servidores temporários é exclusiva do RGPS, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 3.965/2021.
Em impugnação à contestação, a parte demandante adversou as teses defensivas e reiterou os pedidos declinados na petição inicial (24.1).
Instadas a especificarem provas (26.1), o autor requereu a produção de perícia médica (para apuração da extensão das lesões e eventual redução de capacidade laboral) e perícia no local de trabalho (para apuração da dinâmica do acidente, nexo causal e culpa), além de depoimento pessoal do réu (32.1).
O Município de Videira informou não ter mais provas a produzir (33.1).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação
2.1 Do julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao pedido indenizatório correspondente à estabilidade acidentária
De saída, constata-se que o acervo probatório colacionado aos autos permite a precisa identificação das controvérsias relacionadas ao pedido de indenização decorrente da alegada estabilidade provisória, a dispensar a abertura de instrução processual no ponto. É o que basta para se visualizar a possibilidade de aplicação da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, o que não traduz cerceamento de defesa, porquanto o magistrado é o destinatário precípuo de toda a atividade probatória.
Nesse sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (STJ, AgInt no AREsp 1457765/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019).
Não por outro motivo, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento. (STJ, AgRg no AREsp 177142/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12.08.2014).
A questão relativa ao reconhecimento de estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, constitui matéria eminentemente de direito, cuja solução não depende de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado parcial do mérito nesse particular, nos termos do art. 356, I, do CPC.
É incontroverso que o autor foi admitido pelo Município de Videira em regime de contratação temporária, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 3.965/2021, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (1.9 e 1.10).
No entanto, consoante a intelecção do inciso IX do artigo 37 da CF, além das ressalvas quanto à inexigibilidade de concurso público para atender às nomeações dos cargos em comissão, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Referido dispositivo atribui, pois, à legislação infraconstitucional a competência para estabelecer e regulamentar a contratação de servidores temporários em casos de necessidade.
Nesse ponto, a propósito:
A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 261).
No caso retratado nos autos, a parte autora foi inicialmente contratada para desempenhar as funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ACT) no período compreendido entre 05 de julho de 2024 a 05 de janeiro de 2025 (1.9). Em 07 de abril de 2025 foi celebrado termo aditivo à contratação originária para prever o prazo de vigência da contratação no período compreendido entre 07 de julho de 2024 e 07 de outubro de 2025 (1.10).
O regime de contratação temporária possui natureza jurídico-administrativa distinta tanto do regime estatutário dos servidores efetivos quanto do regime celetista comum. Trata-se de vínculo precário e transitório, cuja disciplina jurídica está integralmente contida na lei local que o instituiu, por força do princípio da legalidade estrita e da autonomia administrativa dos entes federativos (art. 37, IX, CF), ressalvadas as hipóteses diretamente asseguradas pela Constituição, como a proteção conferida à trabalhadora gestante (Tema n. 542/STF1).
A corroborar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 3.965/2021, em seu art. 17, inciso V e parágrafo único2 (redação original - anterior à Lei Municipal nº 4437/2025), disciplina especificamente a hipótese de acidente de trabalho, limitando a obrigação do Município ao pagamento da remuneração por até 15 (quinze) dias de afastamento e autorizando expressamente a rescisão do contrato temporário mesmo quando esse prazo não for suficiente para o retorno do servidor à atividade, desde que mantida sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. A norma municipal, portanto, não apenas deixa de prever a estabilidade pretendida, como expressamente autoriza a extinção do vínculo na hipótese vertente.
Embora a parte demandante tenha invocado a incidência do disposto no art. 443, §2º, da CLT e da Súmula 378, inciso III, do TST, tais disposições não são aplicáveis à pretensão autoral, porquanto tais normas disciplinam contratos por prazo determinado no âmbito da relação de emprego celetista, inaplicáveis ao vínculo jurídico-administrativo instituído por lei municipal específica, sob pena de indevida transmutação do regime jurídico eleito constitucion
Os documentos encartados demonstram que a autora permaneceu afastada por mais de quinze dias e detinha cobertura pelo Regime Geral de Previdência Social, preenchendo perfeitamente os pressupostos estabelecidos na legislação de regência. Ressalta-se, por oportuno, ser inexigível a instauração de processo administrativo disciplinar nesta hipótese, visto que o desligamento não decorreu de infração funcional nem possui caráter sancionatório.
Sobre a inexistência de estabilidade por motivos de saúde em contratos temporários regidos por normas administrativas, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se, mutatis mutandis, de forma contundente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEITURISTA DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTO DE TIMBÓ (SAMAE). PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO INTERREGNO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE SERVIDOR EFETIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. TESES ARREDADAS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL N. 2.045/1998. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES E DE CARÁTER PRECÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL A QUALQUER TEMPO, AINDA QUE O SERVIDOR ESTEJA PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 5000112-49.2019.8.24.0073, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 08.04.2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. (...) RECURSO DA REQUERENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI N. 8.213/1991. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. PRECARIEDADE. VÍNCULO ENTRE AS PARTES QUE SE SUJEITA AO REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO QUE ALBERGAM IDÊNTICA INTELECÇÃO.
1. "A garantia da manutenção provisória no emprego de que trata o art. 118 da Lei n. 8.213/91 não beneficia os empregados admitidos nos contratos por prazo determinado" (STJ, REsp n. 1.383.750/MA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/08/2013).
2. "No regime de contratação temporária, de caráter excepcional e transitório, não há que se falar em estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118, da Lei Federal n. 8.213/1991("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), garantia que não abrange as pessoas admitidas por meio de contrato temporário, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.383.750/MA, relator : Min. Mauro Campbell Marques, p. 19/8/2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 0014196-20.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2019)'" (TJSC, Apelação n. 0301127-27.2017.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301583-90.2017.8.24.0006, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 23.06.2022) - grifei.
No entanto, a pretensão da parte demandante melhor se adequa à indenização prevista no art. 18, inciso II, da Lei Municipal n. 3.965/2021:
Art. 18. O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, entretanto, ser rescindido:
[...] II - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada, caso em que importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1/3 (um terço) do que lhe caberia até o final do contrato.
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 3.965/2021 não determina a extinção automática do vínculo após o transcurso dos quinze dias de afastamento, apenas assegurando à Administração a possibilidade de rescisão.
Diante disso, a expressão empregada pelo legislador evidencia que o afastamento prolongado constitui pressuposto para a autorização, porém cabe ao gestor avaliar a conveniência e a oportunidade de se manter o contrato durante o afastamento ou se exercer a faculdade de rescindi-lo antecipadamente, considerando as circunstâncias concretas e as necessidades do serviço público.
Cuida-se, portanto, de decisão unilateral fundada em juízo de conveniência administrativa, ainda que motivada pela impossibilidade temporária de o contratado retornar às suas atividades.
Dessa forma, a interpretação sistemática dos artigos da lei local conduz à conclusão de que a rescisão facultativa fundada no art. 17, parágrafo único, insere-se na hipótese do art. 18, II, que expressamente dispõe sobre a indenização pelo período restante do contrato, à medida de 1/3 da remuneração a que faria jus o contratado.
A indenização, contudo, não pode alcançar o período em que a autora permaneceu em gozo do benefício previdenciário.
A expressão “do que lhe caberia até o final do contrato”, constante do art. 18, inciso II, deve ser compreendida como referência às parcelas que seriam efetivamente devidas à contratada caso o vínculo tivesse sido mantido, até porque abrangem exclusivamente o período em que a servidora estaria à disposição da Administração.
Desse modo, cessada a cobertura previdenciária antes do termo final originalmente previsto para o contrato, a autora voltaria, em princípio, a fazer jus à remuneração contratual a partir do dia seguinte à cessação do benefício, caso o vínculo tivesse sido mantido.
Cumpre esclarecer que o reconhecimento, em tese, do direito à indenização prevista no art. 18, inciso II, da Lei Municipal n. 3.965/2021 não configura afronta ao princípio da congruência.
Com efeito, os fatos constitutivos relevantes foram integralmente deduzidos na petição inicial, notadamente a contratação temporária da parte autora, o afastamento decorrente do acidente de trabalho e a rescisão antecipada do vínculo antes do termo final originalmente previsto. Nessa perspectiva, embora a parte autora tenha atribuído enquadramento jurídico diverso à pretensão, compete ao magistrado conferir aos fatos narrados a adequada qualificação jurídica, sem que isso importe modificação da causa de pedir ou julgamento extra petita. A providência jurisdicional revela-se congruente com o pedido indenizatório formulado e com o conjunto fático submetido à apreciação judicial, limitando-se a aplicar a disciplina específica prevista na legislação municipal regente da contratação temporária.
Portanto, a autora faz jus à indenização correspondente a um terço do que efetivamente receberia no período compreendido entre o dia seguinte à cessação do benefício previdenciário e 07.10.2025, termo final originalmente previsto para o contrato.
A data de cessação do benefício deverá ser comprovada pela autora na fase de cumprimento de sentença. Caso se demonstre que a cobertura previdenciária perdurou até 07.10.2025 ou data posterior, não haverá período remanescente a indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa.
Consectários legais
Sobre o montante devido, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória considerada no cálculo da indenização, incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 09/09/2025, uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, conforme a redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A partir de 10/09/2025 e até a expedição da requisição de pagamento, diante da ausência de regulamentação específica de direito público para este intervalo e considerando a impossibilidade de repristinação automática das regras anteriores, impõe-se a aplicação da normatização comum. Por conseguinte, a partir de 10/09/2025, a correção monetária e os juros de mora devem fluir nos termos do Código Civil.
Nesse sentido: AC 5001862-42.2024.8.24.0031 e AC 5055638-33.2024.8.24.0038.
Portanto, a atualização observará os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados segundo a taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, vedado resultado negativo.
Desse modo, considerada conjuntamente a correção monetária e os juros legais, mantém-se, em termos práticos, a incidência da SELIC durante a fase anterior à expedição da requisição.
Expedida a requisição de pagamento, seja RPV ou precatório, incidirá o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o resultado da soma do IPCA e dos juros moratórios supere a variação da taxa SELIC no mesmo período, esta será aplicada em substituição, por constituir o limite constitucional da atualização do requisitório.
Por essa razão, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I, do CPC, o pedido atrelado à indenização substitutiva à estabilidade provisória deduzido por VALDEIR NUNES para condenar o MUNICÍPIO DE VIDEIRA ao pagamento da indenização prevista no art. 18, inciso II, da Lei Municipal n. 3.965/2021, correspondente a um terço das parcelas remuneratórias que seriam devidas à parte autora no período compreendido entre o dia seguinte à cessação do benefício previdenciário e 07.10.2025, termo final previsto para o contrato.
O valor será apurado em cumprimento de sentença, ocasião em que incumbirá à parte autora comprovar a data de cessação do benefício previdenciário, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação.
Sobre o montante devido incidirão os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação.
2.2 Da delimitação dos pontos controvertidos e do saneamento
Nos termos do art. 357 do CPC, cumpre a este Juízo, nesta fase, resolver as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória com relação aos pedidos remanescentes.
2.2.1 Em saneador, colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual resta relegado o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento.
2.2.2 Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
2.2.3 Em relação às questões processuais pendentes, preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual.
2.2.4 Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuição do encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (CPC, art. 373).
2.2.5 Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito:
a) a existência de culpa do Município de Videira na ocorrência do acidente de trabalho, notadamente quanto às condições de segurança do equipamento utilizado (escada) e ao fornecimento (ou não) de equipamentos de proteção individual ao autor;
b) se a atividade desempenhada pelo autor no momento do acidente (reparo de data show) estava compreendida nas atribuições ordinárias do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ou se configurou desvio de função;
c) a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido em 17/07/2025 e o diagnóstico de trombose venosa profunda constatado em 14/10/2025;
d) a extensão das lesões sofridas pelo autor e eventual repercussão em sua capacidade laboral.
2.2.6 DEFIRO a produção da prova pericial, nomeando como perito o Dr. VINICIUS ADELCHI CACHOEIRA, cuja intimação deverá ser realizada pelo Eproc.
Para realização da prova pericial, DESIGNO o dia 04/11/2026 11:30:00, na Sala Passiva da Comarca de Videira, devendo comparecer a parte autora (obrigatoriamente), munida de exames, atestados, receituários e demais documentos médicos recentes para avaliação pelo perito, sendo que na falta da apresentação, serão considerados apenas os que já se encontram nos autos.
2.2.7 Os quesitos do juízo são os seguintes:
1.O(a) periciando(a) apresenta ou apresentou sequelas físicas ou funcionais decorrentes do acidente ocorrido em 17/07/2025, consistente em queda de escada com fratura do 5º metatarso do pé direito?
2. Quais foram os tratamentos realizados (clínicos, cirúrgicos, fisioterápicos) em decorrência da lesão, e em que datas?
3. Houve alta médica quanto à lesão ortopédica (fratura)? Em caso positivo, em qual data e com qual resultado (recuperação total, parcial, ou com sequelas)?
4. Existe nexo de causalidade entre a fratura sofrida em 17/07/2025 (e a cirurgia subsequente) e o diagnóstico de trombose venosa profunda constatado em 14/10/2025?
5. Em caso de resposta negativa ou inconclusiva ao quesito anterior, quais seriam os fatores de risco ou causas alternativas mais prováveis para o quadro de trombose apresentado pelo periciando(a)?
6. O período de imobilização, o repouso pós-cirúrgico ou a restrição de mobilidade decorrente do tratamento da fratura podem ser considerados fatores de risco relevantes para o desenvolvimento de trombose venosa profunda, segundo a literatura médica?
7. A lesão sofrida (fratura do 5º metatarso) e/ou a trombose venosa profunda acarretaram redução, ainda que parcial e temporária, da capacidade laboral do(a) periciando(a)? Em caso positivo, especificar o grau e a natureza (temporária ou permanente) da limitação.
8. Há incapacidade atual para o exercício de atividades laborais que exijam esforço físico, permanência em pé ou deambulação prolongada? Justificar.
9. Existe dano estético ou funcional permanente decorrente da fratura e/ou de seu tratamento cirúrgico?
10. Deseja o(a) perito(a) tecer outras considerações técnicas relevantes para o deslinde da causa, ainda que não contempladas nos quesitos anteriores?
2.2.8 A parte autora deverá ser intimada por seu procurador a comparecer à perícia designada, salientando que sua ausência injustificada na data acarretará a desistência tácita da produção da referida prova e, por consequência, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
2.2.9 No prazo de 15 (quinze) dias deverão as partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
2.2.10 FIXO os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme disciplinado na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2.2.11 FIXO prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data de realização do exame.
2.2.12 Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
2.2.13 Ultrapassado o prazo ou prestados os esclarecimentos complementares, REQUISITE-SE a remuneração do perito.
2.2.14 INTIME-SE o ente político demandado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos o Manual de Atribuições dos Cargos do Município de Videira vigente à época dos fatos, com as indicações das funções de atribuição do cargo do autor à época do acidente.
2.2.15 INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial no local de trabalho, nos termos pretendidos pela parte autora (32.1).
Isso porque a prova técnica postulada teria por finalidade reconstruir a dinâmica do acidente e apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, matéria que, em regra, é adequadamente esclarecida por meio da prova testemunhal, especialmente porque não é mais passível a reprodução fidedigna no ambiente laboral.
2.2.16 Com relação ao pedido de tomada de depoimento pessoal do representante legal da parte demandada, ressalto que a medida, nos termos do art. 385 do CPC, destina-se precipuamente à obtenção de confissão da parte contrária quanto a fatos controvertidos e pertinentes à causa, cabendo à parte requerente, no ato da especificação de provas, indicar de forma clara e objetiva os fatos sobre os quais pretende a oitiva, de modo a permitir a aferição de sua pertinência e utilidade (arts. 370 e 385, CPC).
No caso concreto, a parte autora limitou-se a requerer genericamente o depoimento pessoal do representante legal da ré (32.1), sem especificar o escopo probatório da medida, tampouco indicar quais fatos controvertidos pretende esclarecer por meio desse depoimento, o que inviabiliza o exame de sua pertinência e necessidade.
Embora viável o esclarecimento da dinâmica dos fatos por meio de prova oral, não há nos autos qualquer indicativo de que o representante legal do ente político tenha presenciado o acidente, tampouco saiba esclarecer as condições do labor do autor.
Assim, ausente a indicação do objeto específico da prova oral pretendida e não evidenciada sua pertinência ou utilidade para o deslinde da causa, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré, formulado no evento 32.
2.2.17 Após a apresentação dos laudos periciais e da documentação complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
1. A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
2. Art. 17. O contratado terá direito às seguintes licenças durante o período de contrato: [...]V - Para tratamento de saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença ocupacional, por até 15 (quinze) dias.Parágrafo único. No caso do disposto no inciso V, não sendo o prazo de 15 (quinze) dias suficiente para o contratado retornar à atividade normal de trabalho, é assegurado à Administração Municipal, a possibilidade de rescisão do contrato, desde que o contratado se mantenha segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.