Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aiauba NÚMERO DO PROCESSO: 3000541-39.2026.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade e condenação em danos morais e materiais proposta por Antonio Edgar de Sousa em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e Banco Bradesco S.A. (ID 236884291). Em síntese, a parte autora alega ser aposentada do INSS e titular de conta bancária perante a instituição financeira requerida (Agência 634, Conta Corrente 18217-6) para o recebimento de seus proventos (ID 236884291). Sustenta que constatou descontos sob a rubrica "BINCLUB", totalizando a quantia de R$ 123,80 nos meses de março e junho de 2023, sem que jamais tivesse pactuado ou anuído com referida contratação (ID 236884291). Postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização a título de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade judiciária e tramitação prioritária (ID 236884291). Distribuída a petição inicial, este Juízo proferiu despacho determinando a emenda à inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, ordenando a apresentação de declaração circunstanciada ou documento comprobatório de requerimento administrativo, demonstração do interesse de agir, procuração com poderes específicos para a presente ação e justificativa plausível acerca do evidente fracionamento de demandas (ID 238409659). Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 238770246), a parte autora atravessou manifestação (ID 241816462). Sustentou a inexigibilidade de apresentação prévia de documentação contratual ante a configuração de prova diabólica e defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa à luz da inafastabilidade da jurisdição. Afirmou ainda a regularidade da procuração geral acostada aos autos e rebateu a existência de fracionamento abusivo, argumentando que a lide retrata cobrança específica e autônoma (ID 241816462). O demandado Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 249793749). Suscitou preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e conexão decorrente de fracionamento abusivo com os processos autuados sob os números 3000538-84.2026.8.06.0030, 3000540-54.2026.8.06.0030 e 3000542-24.2026.8.06.0030 perante a mesma unidade jurisdicional (ID 249793749). No mérito, defendeu a regularidade do débito automático repassado em benefício de terceiro, a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de reparação (ID 249793749). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato na fase processual em que se encontra, mostrando-se imperiosa a prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito por vício na constituição e desenvolvimento válido da relação processual, notadamente pelo descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Com efeito, dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil que, verificando o juiz que a petição inicial apresenta irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, assinalará o prazo de quinze dias para que a parte autora a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Em complemento, o parágrafo único de referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, o magistrado indeferirá a exordial, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial de ID 238409659 determinou expressamente que a parte autora sanasse defeitos pontuais, especificando a exigência de procuração com poderes específicos para a presente ação e de justificativa idônea para o fracionamento de demandas promovidas em face da mesma instituição financeira bancária. Nada obstante, devidamente intimada, a parte autora deixou de atender aos comandos judiciais, limitando-se a apresentar manifestação genérica em que busca transferir encargos probatórios e sustentar a suficiência formal de mandato genérico (ID 241816462). Inicialmente, cumpre salientar que a juntada de procuração com poderes específicos e contemporâneos ao ajuizamento da causa é medida que se insere no poder geral de cautela e de direção formal do processo conferido ao magistrado pelos artigos 139 e 321 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua de tal exigência é resguardar a própria esfera jurídica da parte demandante, garantindo que esta tenha ciência inequívoca da propositura da demanda e dos exatos termos dos pedidos deduzidos em seu nome, máxime em situações que envolvam pessoa idosa, hipossuficiente e em quadro de vulnerabilidade social (ID 236884291). Ao analisar o instrumento procuratório juntado aos autos (ID 236884292), constata-se a outorga de poderes genéricos para o foro em geral, formulada por termo a rogo sem qualquer especificação quanto ao objeto litigioso ora deduzido, sem menção aos réus ou aos descontos questionados. Instada a exibir procuração com outorga de poderes direcionados à presente lide, a parte autora quedou-se inerte, recusando-se a atender à ordem de emenda que lhe fora dirigida (ID 241816462). Nesse contexto, o descumprimento injustificado de providência atinente à regularização da representação processual e comprovação do mandato específico autoriza o pronto indeferimento da peça inaugural, porquanto ausente pressuposto de desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Sobreleva notar, de forma ainda mais contundente, a verificação do indevido fracionamento de ações, o qual configura patente abuso do direito de demandar, em frontal descompasso com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual positivados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil e no artigo 187 do Código Civil. A consulta aos registros do sistema processual revela que a parte promovente ajuizou simultaneamente perante esta Comarca de Aiuaba quatro ações individuais conexas contra a mesma instituição bancária, todas fundadas na suposta ilicitude de débitos operados em sua conta corrente, a saber: Processo nº 3000538-84.2026.8.06.0030, Processo nº 3000540-54.2026.8.06.0030, Processo nº 3000541-39.2026.8.06.0030 (presentes autos) e Processo nº 3000542-24.2026.8.06.0030. A pulverização artificial de pretensões que guardam idêntica origem fática e jurídica, envolvendo a mesma conta bancária perante o Banco Bradesco S.A., visa unicamente à multiplicação de pleitos de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais. Tal expediente sobrecarrega a máquina judiciária, atenta contra a dignidade da justiça e burla a racionalidade do sistema procedimental, o qual impõe a cumulação de pedidos compatíveis em face do mesmo polo passivo. A justificativa apresentada na manifestação de ID 241816462, consubstanciada na alegação simplista de que se tratam de débitos com empresas terceiras distintas, revela-se inidônea e inaceitável. O liame jurídico comum imputado em todas as demandas recai exatamente sobre a alegada falha na prestação dos serviços pelo Banco Bradesco S.A. na administração da conta de depósitos, de sorte que a cisão de pretensões em múltiplos processos autônomos constitui estratégia puramente artificial e lesiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta de maneira pacífica e reiterada que o fracionamento desarrazoado de demandas fundadas na mesma base empírica configura manifesto abuso do direito de ação, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte da autora, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200405-15.2024.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Desse modo, constatado que a determinação de emenda à inicial não foi cumprida satisfatoriamente, ante a ausência de juntada da procuração específica exigida e a inaptidão da justificativa relativa ao fracionamento das quatro ações ajuizadas contra o Banco Bradesco S.A., o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito constituem medidas imperativas, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração e os elementos de vulnerabilidade anexados aos autos (ID 236884292). Sem condenação em custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização plena da fase probatória e o indeferimento da peça inaugural com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Aiauba-CE, 15 de outubro de 2026 FREDERICO COSTA BEZERRA Magistrado(a)