Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em decorrência da extinção, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no Evento 7 e suas decisões integrativas. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 10, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.