Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. REVISÃI DE APOSENTADORIA DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. PROVA REALIZADA EM JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, para reavisar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos necessários para a revisão da aposentadoria pleiteada pelo autor; (iii) estabelecer o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 4. Em relação ao período de 03.01.2000 a 25.09.2014, verifica-se que o autor laborou na função de assistente administrativo (setor de farmácia) para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu/SP, quando esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, exercendo, portanto, atividades especiais, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 5. A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedia em 09.04.2012. 6. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme Tema 1.124/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial produzida em Juízo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011.