Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 485, inciso IV c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001981-41.2025.4.03.6318 AUTOR: ECOLIXO TRANSPORTE & GESTAO AMBIENTAL EIRELI - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES - SP251625 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO MARTINS JUSTO - SP181365 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA CRUZ E SOUSA - SP332535 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Cuida-se de ação proposta sob o rito comum por ECOLIXO TRANSPORTE & GESTAO AMBIENTAL EIRELI - ME em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando o cancelamento do título nº 785040/20 e a indenização por dano moral. A ação foi distribuída originariamente à 1ª Vara Gabinete JEF de Franca. Decisão de Id 363082519 indeferiu o pedido de tutela antecipada. A autora informou que interpôs recurso de agravo de instrumento que foi distribuído sob o nº 5013490-08.2025.4.03.0000 (Id 366658178). Comunicação de decisão proferida no referido agravo, a qual determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente (Id 366713064). Expedida citação ao réu (Id 375377427). Comunicação de decisão que não conheceu do agravo (Id 411048094). Petição da autora no sentido de caucionar em juízo o valor do débito em discussão para sustação do protesto (Id 414487112 ). O réu apresentou contestação e juntou documentos (Id 415364048). Comunicação de trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento (Id 426932959). Decisão que chamou o feito à ordem e reconheceu a incompetência do Juizado por se tratar de anulação de ato administrativo. Despacho de Id 581733782 que determinou ciência às partes da redistribuição do feito a este juízo e concedeu à autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de extinção do feito. A parte autora quedou-se inerte. Diante do não recolhimento das custas processuais pela parte autora os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento do feito se, no prazo legal de 15 (quinze) dias, não houver o recolhimento das custas e despesas de ingresso. Desse modo, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu o recolhimento das custas judiciais no prazo legal, consoante estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 9.289/96, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 485, inciso IV c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto