Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014091-13.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MAURICIO FARIA ANTUNES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - PENHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, por meio do qual MAURICIO FARIA ANTUNES postula, em síntese, a emissão de ordem para que o INSS anule o ato de indeferimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/730.124.613-8, promova a reabertura do processo administrativo e proceda à sua conversão para a modalidade presencial, com agendamento de exame médico-pericial e preservação da DER em 14/04/2026. Alega o impetrante que apresentou requerimento de benefício por incapacidade temporária mediante análise documental, instruído com atestado e relatório médico referentes a quadro psiquiátrico. Afirma que o pedido foi indeferido por “não conformidade do atestado médico”, embora o parecer elaborado pela perícia médica federal tenha registrado a necessidade de avaliação pericial presencial, em razão da existência de benefício anterior recente pela mesma patologia. Sustenta, assim, que o encerramento do processo administrativo, sem encaminhamento para perícia presencial, configura vício de motivação e violação ao devido processo legal administrativo. Com a inicial, vieram documentos Processo inicialmente distribuído à 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. A decisão id. 581951279 concedeu os benefícios da justiça gratuita e postergou o exame do pedido liminar para depois da apresentação das informações. A autoridade impetrada apresentou informações no id. 586094496, sustentando que o benefício foi indeferido porque a documentação médica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS e porque a perícia médica não encontrou elementos para confirmar a necessidade de repouso. Juntou cópia do processo administrativo. O impetrante manifestou-se no id. 586443872, reiterando os pedidos formulados na inicial e sustentando a existência de contradição entre o motivo formal do indeferimento e a anotação técnica sobre a necessidade de perícia presencial. O Ministério Público Federal, no id. 589533338, tomou ciência do feito e deixou de se manifestar sobre o mérito. A decisão id. 591929105 declarou a incompetência do Juízo Cível e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo. Redistribuídos os autos a este Juízo, vieram conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A viabilizar a prestação da tutela jurisdicional está o mandado de segurança - ação civil constitucional -, atrelado à observância de determinados pressupostos essenciais e específicos, dentre os quais a existência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade pública ou no exercício de funções públicas. A expressão “direito líquido e certo” - especial condição, alçada a patamar constitucional - traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, ou seja, fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não havendo oportunidade para dilação probatória. Paralelamente, a segurança somente será concedida se referida condição, que inicialmente se apresentou como plausível, mostrar-se efetivamente existente. Assim, utilizando-se das expressões do professor Sérgio Ferraz (“Mandado de Segurança - Aspectos Polêmicos”, 3ª edição, Malheiros, 1996, p. 25), o denominado “direito líquido e certo” é, ao mesmo tempo, “...condição da ação e seu fim último (na primeira face, como juízo provisório; na segunda, como objetivo da tutela jurisdicional)”. A sentença que venha a negar a existência de tal direito é decisão de mérito, e não apenas declaratória da ausência de requisito de admissibilidade da impetração. No processo em análise, o impetrante formulou, em 14/04/2026, requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária mediante análise documental, vinculado ao NB 31/730.124.613-8 (id. 579367330 - Pág. 1). O pedido foi instruído com atestado e relatório médico datados de 07/04/2026, nos quais se encontram indicados o quadro clínico, os diagnósticos, a medicação utilizada e a recomendação de afastamento das atividades laborais pelo período de 45 dias, conforme id. 579367332 - Pág. 1/2. Ao analisar a documentação, a perícia médica federal concluiu que não havia elementos para confirmar a necessidade de repouso. No respectivo parecer, registrou que a documentação não atendia aos requisitos regulamentares, indicando como elemento não preenchido a existência de “rasura ou erro grosseiro que impede a análise”. No entanto, no mesmo documento, foi consignada a seguinte observação: “Benefício anterior recente por esta patologia. Necessário avaliação pericial presencial para avaliar incapacidade laboral”, conforme id. 579367329 - Pág. 56 e id. 579367331 - Pág. 2. Apesar dessa anotação, o requerimento foi encerrado, com comunicação genérica de indeferimento por não conformidade da documentação médica. Nos termos do art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. No caso, a motivação apresentada não observa integralmente esses requisitos. Se o indeferimento decorreu de rasura ou erro grosseiro no documento médico, cabia à Administração individualizar a irregularidade encontrada e explicitar de que modo ela inviabilizava a análise do requerimento. A mera reprodução de expressão genérica, sem indicação do trecho supostamente rasurado ou do erro identificado, não permite ao interessado compreender adequadamente os fundamentos da decisão nem sanar eventual vício documental. Além disso, o próprio parecer médico registrou que seria necessária avaliação presencial para aferição da incapacidade laboral, em virtude da existência de benefício anterior recente pela mesma patologia. A decisão administrativa não enfrentou essa conclusão técnica nem esclareceu por que, apesar dela, o requerimento foi simplesmente indeferido e encerrado. As informações posteriormente prestadas pela autoridade impetrada limitaram-se a reiterar que a documentação não estava em conformidade com as regras do INSS e que não havia elementos para confirmar a necessidade de repouso. Não houve, contudo, esclarecimento sobre a irregularidade concreta identificada nem sobre a razão pela qual foi desconsiderada a anotação relativa à necessidade de avaliação presencial. Está demonstrado, portanto, por prova documental pré-constituída, o vício de motivação do ato administrativo. Embora a perícia médica federal tenha registrado a necessidade de avaliação presencial, a análise do processo administrativo não permite concluir que essa providência deva ser determinada desde logo. Antes disso, cabe à Administração esclarecer, de forma específica, qual a irregularidade ou impropriedade existente no documento médico apresentado e de que modo ela inviabilizou sua análise. A concessão da segurança deve, assim, permanecer restrita à ilegalidade comprovada de plano, consistente no encerramento do requerimento com motivação genérica e incongruente. A medida adequada é a anulação do indeferimento, com a reabertura do processo administrativo, a apresentação de motivação clara e individualizada e a concessão de oportunidade ao impetrante para sanar eventual defeito documental. Somente após essas providências poderá ser avaliada a necessidade de perícia presencial, cuja determinação, neste momento, mostra-se prematura. Caso seja mantida a conclusão técnica de que a análise documental é insuficiente e de que a avaliação presencial é necessária para a aferição da incapacidade laboral, deverá a Administração promover o respectivo agendamento. A DER de 14/04/2026 deve ser preservada, sem que isso implique reconhecimento imediato do direito ao benefício ou condenação ao pagamento de parcelas. Eventuais efeitos financeiros dependerão do resultado da nova análise administrativa. Diante do julgamento definitivo do mérito, fica prejudicado o exame do pedido liminar. 3 - DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para o fim de: a) declarar a nulidade do ato que indeferiu o benefício por incapacidade temporária NB 31/730.124.613-8; b) determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias para a reabertura do processo administrativo nº 770366863, preservada a DER de 14/04/2026; c) determinar que o requerimento seja submetido a nova análise administrativa, mediante motivação explícita, clara e congruente, com a individualização de eventual rasura ou irregularidade documental e o enfrentamento da anotação constante do parecer médico acerca da necessidade de avaliação pericial presencial; d) determinar que, caso seja mantida a conclusão técnica de que a avaliação presencial é necessária para a adequada aferição da incapacidade laboral, a Administração promova o respectivo agendamento. Sem condenação em honorários. Isenção de custas na forma da lei. Desnecessária a intimação do MPF (id. 589533338). Comunique-se à CEAB/DJ para cumprimento da ordem no prazo assinalado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital.