Ementa
a-se de ação de rito ordinário movida por SONIA MARIA SANTIAGO LIMA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente. A autora faleceu no curso da ação e foi habilitada como sucessora sua genitora, Sra. Rosália Maria Santiago Lima (id 557323477) Devidamente citado, após a entrega do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 591254714), com a qual a parte Autora concordou (Id 596212828). Assim, ante a concordância da parte Autora (Id 596212828) com o acordo proposto pelo INSS (Id 591254714), homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do disposto em acordo (Id 591254714). Tendo em vista a expressa aceitação da proposta, certifique-se o trânsito em julgado, e providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, ao INSS, para que apresente a planilha de cálculos dos valores devidos. Com a juntada da planilha, dê-se vista à parte autora para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o grau de zelo e desempenho demonstrado pelo Perito, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se a Solicitação de Pagamento, nos termos da Resolução vigente. Cumpra-se e intimem-se.