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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008792-79.2022.4.03.6105

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5008792-79.2022.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

a-se de ação de rito ordinário movida por SONIA MARIA SANTIAGO LIMA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente. A autora faleceu no curso da ação e foi habilitada como sucessora sua genitora, Sra. Rosália Maria Santiago Lima (id 557323477) Devidamente citado, após a entrega do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 591254714), com a qual a parte Autora concordou (Id 596212828). Assim, ante a concordância da parte Autora (Id 596212828) com o acordo proposto pelo INSS (Id 591254714), homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do disposto em acordo (Id 591254714). Tendo em vista a expressa aceitação da proposta, certifique-se o trânsito em julgado, e providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, ao INSS, para que apresente a planilha de cálculos dos valores devidos. Com a juntada da planilha, dê-se vista à parte autora para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o grau de zelo e desempenho demonstrado pelo Perito, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se a Solicitação de Pagamento, nos termos da Resolução vigente. Cumpra-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008792-79.2022.4.03.6105 AUTOR: SONIA MARIA SANTIAGO LIMA CURADOR: ROSALIA MARIA SANTIAGO LIMA SUCESSOR: ROSALIA MARIA SANTIAGO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839 CURADOR do(a) AUTOR: ROSALIA MARIA SANTIAGO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por SONIA MARIA SANTIAGO LIMA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente. A autora faleceu no curso da ação e foi habilitada como sucessora sua genitora, Sra. Rosália Maria Santiago Lima (id 557323477) Devidamente citado, após a entrega do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 591254714), com a qual a parte Autora concordou (Id 596212828). Assim, ante a concordância da parte Autora (Id 596212828) com o acordo proposto pelo INSS (Id 591254714), homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do disposto em acordo (Id 591254714). Tendo em vista a expressa aceitação da proposta, certifique-se o trânsito em julgado, e providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, ao INSS, para que apresente a planilha de cálculos dos valores devidos. Com a juntada da planilha, dê-se vista à parte autora para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o grau de zelo e desempenho demonstrado pelo Perito, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se a Solicitação de Pagamento, nos termos da Resolução vigente. Cumpra-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta