Ementa
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por CLARICE BRUSTOLIN em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.