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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5016844-03.2024.8.24.0018

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5016844-03.2024.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por CLARICE BRUSTOLIN em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5016844-03.2024.8.24.0018/SC AUTOR : CLARICE BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por CLARICE BRUSTOLIN em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.