Ementa
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ALMIRO MOURA DE OLIVEIRA e ELONY VIEIRA DA ROCHA DE OLIVEIRA em face de JURECILDA DE MOURA DE OLIVEIRA, APARICIO BAPTISTA DE OLIVEIRA, ROGERIO DE OLIVEIRA e ALBERI MOURA DE OLIVEIRA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.