Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, relacionados a contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária celebrado em novembro de 2012. Os autores sustentaram a existência de cobranças abusivas decorrentes da incidência de juros remuneratórios excessivos, anatocismo, cobrança indevida de seguros e tarifas e onerosidade excessiva do contrato. Apresentaram parecer contábil particular apontando divergência substancial entre o saldo devedor por eles apurado e aquele exigido pela instituição financeira. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, reconheceu a legalidade do sistema SAC, a inexistência de capitalização ilícita de juros e a regularidade das cláusulas contratuais. Afastou a necessidade de prova pericial e julgou improcedentes os pedidos, com condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se subsistem as alegações de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., de revogação da gratuidade da justiça e de prescrição da pretensão revisional; (iii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (iv) saber se o contrato de financiamento apresenta abusividade relacionada ao sistema SAC, à cobrança de juros remuneratórios, à capitalização de juros, aos encargos contratuais e ao saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Os elementos patrimoniais indicados pelas rés não são suficientes para demonstrar capacidade financeira apta a afastar o benefício anteriormente concedido. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. deve ser rejeitada. A instituição financeira participou da relação jurídica originária que deu causa à controvérsia, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A prejudicial de prescrição não prospera. A pretensão revisional não está prescrita, considerando que o prazo deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratual. Não houve cerceamento de defesa. A controvérsia envolve análise da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes sobre o financiamento, matéria passível de apreciação mediante exame dos documentos constantes dos autos. A produção de prova pericial contábil mostrou-se desnecessária, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à nulidade das cláusulas contratuais. A revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso. O Sistema de Amortização Constante (SAC) possui previsão legal e não implica, por si só, ilegalidade ou capitalização indevida de juros. A adoção desse sistema foi regularmente pactuada entre as partes e não foram demonstrados elementos aptos a evidenciar desequilíbrio contratual. A taxa de juros remuneratórios contratada não se submete ao limite de 12% ao ano previsto na antiga Lei da Usura. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas a essa limitação, sendo necessária demonstração concreta de abusividade para justificar a revisão judicial, o que não foi comprovado. A capitalização de juros possui autorização legal nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema Financeiro da Habitação, desde que pactuada. O contrato prevê expressamente as taxas nominal e efetiva de juros, bem como o sistema de amortização adotado, inexistindo irregularidade na metodologia aplicada. Não foram identificadas cobranças abusivas, ilegalidades na composição do saldo devedor ou descumprimento das cláusulas contratuais. Ausente prova de cobrança indevida, fica afastada a pretensão de repetição do indébito e os demais pedidos revisionais. O contrato de financiamento constitui ato jurídico válido e eficaz. Inexistentes elementos aptos a justificar intervenção judicial excepcional, impõe-se a manutenção da avença nos termos originalmente pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A controvérsia acerca da legalidade de cláusulas de financiamento imobiliário pode ser solucionada mediante análise documental quando os elementos constantes dos autos forem suficientes ao julgamento, sendo dispensável a prova pericial contábil. 2. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não caracteriza anatocismo nem abusividade contratual. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica abusividade automática em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A capitalização de juros em contratos de financiamento imobiliário firmados sob a legislação vigente é admitida quando houver previsão legal e contratual. 5. A revisão contratual exige demonstração concreta de ilegalidade ou desequilíbrio contratual, não bastando alegações genéricas de onerosidade excessiva.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 192; CPC, arts. 355, 370, 485, VI, 1.010, 1.026, § 2º, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º; CC, arts. 205, 286, 421, parágrafo único, e 421-A, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B, § 3º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III e IV; Lei nº 10.931/2004; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 686.697 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2012, DJe 14.08.2012; STJ, AgRg no AREsp 571.242, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015; TRF3, ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 19.04.2023; TRF3, ApCiv 5002865-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 28.05.2021, DJe 02.06.2021; Súmula 297/STJ; STF, ADI 2.591/DF; TRF3, ApCiv 5016369-89.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 08.05.2024, DJEN 10.05.2024.