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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002634-51.2026.4.03.6110

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5002634-51.2026.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

634-51.2026.4.03.6110 AUTOR: CLAUDIA EVELYN DA SILVA DE CARVALHO, LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TONIAZZO RUAS - SP496.929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não deu cumprimento a decisão ID 589197334, no prazo assinalado, deixando de emendar a inicial, no sentido de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), em especial comprovante de residência atualizado (qualquer dos últimos três meses), INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se completou, com a citação do réu. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002634-51.2026.4.03.6110 AUTOR: CLAUDIA EVELYN DA SILVA DE CARVALHO, LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TONIAZZO RUAS - SP496.929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não deu cumprimento a decisão ID 589197334, no prazo assinalado, deixando de emendar a inicial, no sentido de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), em especial comprovante de residência atualizado (qualquer dos últimos três meses), INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se completou, com a citação do réu. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal