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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001390-67.2023.4.03.6183

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5001390-67.2023.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. RMI. CÁLCULO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em ação revisional de benefício previdenciário. A parte agravante sustentou que a demanda não trata de revisão da vida toda, mas de exercício do direito ao benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ, pretendendo a revisão do cálculo da renda mensal inicial mediante utilização de todas as contribuições até a data da concessão do benefício. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido judicialmente em processo anterior, com reafirmação da DER em 02/08/2019, tendo a parte concordado expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, posteriormente homologados, com pagamento e extinção da execução por satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível rediscutir o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido judicialmente, quando houve concordância expressa da parte autora com os cálculos homologados e trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da petição inicial demonstra que o objeto da demanda consiste na chamada revisão da vida toda, com pretensão de inclusão de todos os salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial, com fundamento na regra definitiva prevista no artigo 26, §§ 3º e 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e na orientação jurisprudencial relativa ao Tema 1.102/STF. O princípio da congruência impõe que o julgamento observe os limites do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, sendo vedado ao magistrado proferir decisão diversa da postulada ou apreciar fundamento não deduzido pelas partes, nos termos do artigo 492 do CPC. A alteração da causa de pedir em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo artigo 329 do CPC. O benefício previdenciário objeto da demanda foi concedido judicialmente em processo anterior, no qual a parte autora concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, resultando na homologação judicial, pagamento do valor devido e extinção da execução, com trânsito em julgado. A definição do valor da renda mensal inicial integra o conteúdo da decisão concessória do benefício, tornando-se imutável após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC. A rediscussão do valor da renda mensal inicial em nova demanda configura afronta à coisa julgada material, somente passível de desconstituição mediante ação rescisória, nos termos dos artigo 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A renda mensal inicial integra o conteúdo da decisão que concede benefício previdenciário judicialmente, tornando-se imutável após o trânsito em julgado. A concordância expressa da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS e homologados judicialmente impede a rediscussão do valor da renda mensal inicial em ação revisional posterior. A alteração da causa de pedir em sede recursal configura inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 329, 492, 502, 505, 507, 924, II, 966 e 1.021; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §§ 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5088678-46.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, julgado em 12/05/2026, intimação em 21/05/2026; TRF3, ApCiv 0004563-89.2008.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 06/11/2017.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.