Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. SATISFAÇÃO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, DO CPC AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO ENSEJA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190 DO STJ. DISTINÇÃO. RESISTÊNCIA MATERIAL CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO E PELA NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, após homologar a prestação de contas e reconhecer a satisfação da obrigação de fazer mediante realização dos procedimentos cirúrgicos, extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem condenar os entes públicos executados ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento da ausência de impugnação. A obrigação de fazer não foi cumprida espontaneamente pelos entes públicos, tendo sido necessário o bloqueio judicial de verbas, posteriormente levantadas diretamente por prestadores de serviços médicos e fornecedores de materiais, para viabilizar o tratamento de saúde determinado judicialmente. A Defensoria Pública sustenta que a extinção da execução, depois da adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias destinadas à satisfação da obrigação, não afasta a incidência do art. 85, § 1º, do CPC, postulando a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública referente a obrigação de fazer, não impugnado formalmente, mas instaurado em razão do descumprimento do comando judicial e satisfeito somente depois do bloqueio de verbas públicas; b) se o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à ausência de honorários em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, alcança indistintamente a execução de obrigação de fazer que não se submete ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor; c) se a Defensoria Pública pode receber honorários sucumbenciais devidos por entes públicos, inclusive pelo ente federativo que a integra; d) qual o critério aplicável à fixação da verba honorária em demanda destinada à satisfação do direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório ou definitivo de sentença, inclusive quando a execução não seja formalmente resistida. A exceção do art. 85, § 7º, do CPC exige, simultaneamente, que o cumprimento de sentença seja promovido contra a Fazenda Pública, que não tenha sido impugnado e que enseje a expedição de precatório. A regra excepcional não incide automaticamente no cumprimento de obrigação de fazer, cujo resultado é obtido mediante execução específica ou providência sub-rogatória e não pela sistemática constitucional de pagamento de quantia certa. A tese firmada no Tema 1.190 do STJ, segundo a qual, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sujeito a RPV, foi estabelecida em contexto de satisfação de obrigação pecuniária e não elimina a aplicação do princípio da causalidade quando a obrigação de fazer foi descumprida e somente satisfeita depois da instauração do procedimento executivo e do bloqueio judicial de valores. A resistência relevante para fins de causalidade não se limita à apresentação de impugnação processual. O inadimplemento do comando judicial, a omissão administrativa e a necessidade de constrição de verbas demonstram resistência material à satisfação da obrigação e evidenciam a indispensabilidade da atuação profissional desenvolvida na fase executiva. A superveniente satisfação da obrigação não apaga a causalidade antecedente. Tendo os executados dado causa à instauração do cumprimento de sentença ao deixarem de cumprir espontaneamente a obrigação, devem suportar os encargos processuais correspondentes. É constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive o ente federativo ao qual pertence, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC, na forma do Tema 1.313 do STJ. A apelação deve ser parcialmente provida para reformar exclusivamente o capítulo da sentença relativo à sucumbência e fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa, mantidos os demais termos da decisão que homologou a prestação de contas e declarou extinta a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública destinado à efetivação de obrigação de fazer que não enseja a expedição de precatório, sobretudo quando o cumprimento somente ocorre depois de bloqueio judicial de verbas." A ausência de impugnação formal não exclui a resistência material revelada pelo descumprimento do comando judicial, devendo os honorários ser atribuídos segundo o princípio da causalidade." Em demandas destinadas à satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, 100, 134, §§ 2º e 4º, e 196; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 7º, 8º, 8º-A, 10 e 11, 513, 536, 537, 924, II, 1.009, 1.022 e 1.026; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002; STJ, Temas 1.190 e 1.313; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin; TJMS, Apelação Cível nº 0847016-98.2023.8.12.0001, Rel. Desembargador Marco André Nogueira Hanson; TJMS, Apelação Cível nº 0804753-63.2024.8.12.0018, Rel. Desembargador Paulo Alberto de Oliveira; TJMS, Apelação Cível nº 0838336-27.2023.8.12.0001, Rel. Desembargadora Jaceguara Dantas da Silva; TJMS, Apelação Cível nº 0807693-98.2024.8.12.0018, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.