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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0821351-75.2026.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0821351-75.2026.8.12.0001

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO EM 31 DE AGOSTO DE 2011. DEMANDA PROPOSTA EM 14 DE ABRIL DE 2026. LAPSO APROXIMADO DE QUATORZE ANOS E OITO MESES. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CONTINUIDADE IMEDIATA ENTRE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO QUADRO FÁTICO, CLÍNICO E LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA CONTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 17, 321, 330, III, E 485, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE FIXAÇÃO VÁLIDA EM FAVOR DE ADVOGADO QUE NÃO ATUOU NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à concessão de auxílio-acidente, ajuizada em 14 de abril de 2026, tendo como fundamento acidente de trajeto ocorrido em 7 de junho de 2011 e benefício por incapacidade temporária acidentário cessado em 31 de agosto de 2011. O Juízo de origem determinou que a parte autora comprovasse a formulação de requerimento administrativo contemporâneo, considerando o transcurso de cerca de quatorze anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda. A autora sustentou ser desnecessária a providência e deixou de apresentar os documentos exigidos. A apelante defende que a cessação do benefício por incapacidade temporária, desacompanhada da implantação do auxílio-acidente, seria suficiente para configurar a resistência administrativa, independentemente de novo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o recebimento e a cessação de benefício por incapacidade temporária no ano de 2011 dispensam, indefinidamente, a apresentação de novo requerimento administrativo para ação de auxílio-acidente proposta somente em 2026, baseada na alegação de sequelas e redução funcional persistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, assentou que a instituição de benefício previdenciário depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, pois a lesão ou ameaça a direito somente se caracteriza quando a Administração conhece a pretensão e deixa de acolhê-la, ressalvadas as hipóteses expressamente reconhecidas na própria tese. A prévia concessão de benefício por incapacidade temporária pode, em determinadas circunstâncias, dispensar requerimento específico de auxílio-acidente, notadamente quando demonstrada continuidade material, causal e temporal entre a cessação do primeiro e a pretensão ao benefício indenizatório. Tal orientação não implica dispensa eterna do requerimento administrativo nem autoriza que uma cessação ocorrida há aproximadamente quatorze anos seja tratada, sem outros elementos contemporâneos, como resistência administrativa atual a uma pretensão fundada em quadro clínico, laboral e funcional sujeito a transformações. O longo intervalo entre a cessação administrativa e o ajuizamento rompe a relação de imediatidade examinada nos precedentes relativos à conversão ou à sucessão de benefícios e torna necessária nova provocação do INSS, para que a Administração possa averiguar a consolidação das lesões, a existência de sequela permanente, sua extensão e a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O termo inicial definido no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente e não se confunde com a presença das condições da ação. A tese concernente à data de início do benefício não afasta, em toda e qualquer situação, a necessidade de demonstração de interesse processual ou de pretensão administrativa resistida. Intimada para comprovar requerimento administrativo atualizado, a autora recusou-se expressamente a cumprir a determinação. A ausência do documento indispensável, associada à inexistência de resistência administrativa contemporânea, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem exame do mérito. Mantida a extinção por ausência de interesse de agir, mostra-se desnecessário decidir, em caráter definitivo, a prescrição do fundo de direito, questão que demanda exame da natureza do ato administrativo e da pretensão concretamente submetida ao INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A anterior concessão de benefício por incapacidade temporária não dispensa indefinidamente novo requerimento administrativo para a obtenção de auxílio-acidente. Decorrido lapso substancial entre a cessação administrativa e o ajuizamento da ação, sem demonstração de continuidade material e temporal da pretensão, exige-se provocação administrativa contemporânea, especialmente quando necessária a atualização do quadro clínico, funcional e laboral do segurado.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.