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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Reclamação Pré-processual 3000573-53.2026.8.06.0512

Vara / juízo
Cejusc 2G
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3000573-53.2026.8.06.0512
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de Ana Célia Mesquita e Romario Júnior Mendonça Silva. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros Públicos de Paraipaba, matrícula nº 019844 01 55 2021 2 00017 279 000409 31, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE, bem como a gratuidade para os emolumentos cartorários, abrangendo a integralidade dos atos, diligências, certidões e demais providências necessárias à efetiva tutela e concretização dos direitos da parte beneficiária, isentando-se qualquer pagamento que constitua requisito para a plena realização do ato registral ou notarial. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000573-53.2026.8.06.0512 - CEJUSC 2G RECLAMANTE: ANA CÉLIA MESQUITA RECLAMADO: ROMARIO JUNIOR MENDONÇA SILVA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) - [Fixação, Guarda, Partilha] Vistos, etc. Trata-se de procedimento submetido ao rito do "Projeto Pré-Processual 4.0 de Família", cadastrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, em que consta como parte reclamante: Ana Célia Mesquita e como reclamado: Romário Júnior Mendonça Silva, ambos qualificados nos termos da reclamação pré-processual e documentação em anexo. O pedido inicial de divórcio, fixação de alimentos, guarda e convivência para os filhos menores, Calebe Romário Mesquita Mendonça, 12 (doze) anos de idade, nascido em 21/01/2014, Ana Ester Mesquita Mendonça, 07 (sete) anos de idade, nascida em 03/02/2018 e Debóra Vitória Mesquita Mendonça, 04 (quatro) anos de idade, nascida em 08/05/2023, protocolado pela reclamante veio acompanhado da certidão de casamento e do formulário original de cadastro no Sistema SPES (ID.202189294). Posteriormente, foi feita a juntada do documento de identificação de ambas as partes, certidão de nascimento da infante e documento de identificação dos menores (ID. 221574449). Audiência de mediação realizada no dia 01 de outubro de 2026 por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams (ID. 250947628), na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos: " Após conversações, a audiência resultou em composição amigável, nos seguintes termos: 1- DO DIVÓRCIO: as partes decidiram pela DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, uma vez que não há possibilidade de reconciliação. 2- DOS BENS: as partes informaram que não possuem bens a serem partilhados. 3- NOMES DOS CÔNJUGES APÓS O DIVÓRCIO: as partes informaram que não houve alterações em seus nomes. 4- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE OS CÔNJUGES: As partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia. 5- DOS FILHOS: o casal informou que teve 03 (três) filhos na constância do casamento: Calebe Romário Mesquita Mendonça, atualmente com 12 (doze) anos de idade, (DN: 21/01/2014), Ana Ester Mesquita Mendonça, atualmente com 07 (sete) anos de idade, (DN: 03/02/2018) e Debóra Vitória Mesquita Mendonça, atualmente com 04 (quatro) anos de idade, (DN: 05/08/2023). 6-DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DOS FILHOS: 6.1. A guarda dos menores será exercida na modalidade compartilhada. 6.2. Sobre a regulamentação de convivência, convencionaram que: a) As filhas, Ana Ester Mesquita Mendonça e Debóra Vitória Mesquita Mendonça continuarão residindo na companhia do pai, mas a elas são asseguradas o direito de convivência com a mãe fora da residência do pai e em visitas regulares. A CONVIVÊNCIA COM AS FILHAS SERÁ EXERCIDA LIVREMENTE PELA GENITORA. b) O filho, Calebe Romário Mesquita Mendonça continuará residindo na companhia da mãe, mas a ele é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas regulares. A CONVIVÊNCIA COM O FILHO SERÁ EXERCIDA LIVREMENTE PELO GENITOR. 7 - O regime de convivência já vem sendo exercido pelos genitores nos termos acima acordados por eles. 8- DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS: Os genitores informaram que os três filhos são enquadrados pelo INSS como pessoas com deficiência e, nessa condição recebem Benenefícios de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A Ana Ester Mesquita Mendonça tem sídrome de Down, a Debóra Vitória Mesquita Mendonça tem autismo e síndrome de Down e o Calebe Romário Mesquita Mendonça tem autismo e distrofia muscular de Duchenne. Por conta dessa situação, os genitores não podem trabalhar e se dedicam integralmente a cuidar dos menores, inclusive representando-os no recebimento dos benefícios assistenciais que lhes garantem a subsistência. 9- Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de reclamação pré-processual sem representação jurídica nos autos, submetida ao rito do "Projeto Pré-Processual de Família". 10- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. 11- As partes solicitam a isenção de custas relativas aos emolumentos cartorários, declarando serem pobres na forma da lei. " Manifestação do Ministério Público (ID. 251918672), opinando pela homologação do acordo entabulado e dispensando o prazo recursal. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de Ana Célia Mesquita e Romario Júnior Mendonça Silva. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros Públicos de Paraipaba, matrícula nº 019844 01 55 2021 2 00017 279 000409 31, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE, bem como a gratuidade para os emolumentos cartorários, abrangendo a integralidade dos atos, diligências, certidões e demais providências necessárias à efetiva tutela e concretização dos direitos da parte beneficiária, isentando-se qualquer pagamento que constitua requisito para a plena realização do ato registral ou notarial. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE (Assinado Digitalmente)