Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.084,00, correspondente ao valor nominal dos cinco cheques juntados no evento 1. Sobre o valor individual de cada cheque incidirá correção monetária desde a respectiva data de emissão. A correção monetária será calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão, sobre o valor de cada título, a partir da respectiva primeira apresentação à instituição financeira, calculados mediante aplicação da Taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária correspondente, a fim de evitar a cumulação indevida de encargos. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, consideradas a natureza da demanda, a ausência de instrução probatória e a atividade profissional desenvolvida, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.