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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5012854-27.2026.8.24.0020

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5012854-27.2026.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.084,00, correspondente ao valor nominal dos cinco cheques juntados no evento 1. Sobre o valor individual de cada cheque incidirá correção monetária desde a respectiva data de emissão. A correção monetária será calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão, sobre o valor de cada título, a partir da respectiva primeira apresentação à instituição financeira, calculados mediante aplicação da Taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária correspondente, a fim de evitar a cumulação indevida de encargos. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, consideradas a natureza da demanda, a ausência de instrução probatória e a atividade profissional desenvolvida, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5012854-27.2026.8.24.0020/SC RÉU : CRISTIANE CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.084,00, correspondente ao valor nominal dos cinco cheques juntados no evento 1. Sobre o valor individual de cada cheque incidirá correção monetária desde a respectiva data de emissão. A correção monetária será calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão, sobre o valor de cada título, a partir da respectiva primeira apresentação à instituição financeira, calculados mediante aplicação da Taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária correspondente, a fim de evitar a cumulação indevida de encargos. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, consideradas a natureza da demanda, a ausência de instrução probatória e a atividade profissional desenvolvida, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Havendo pagamento da condenação, expeçam-se os competentes alvarás.