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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0021264-81.2019.8.06.0158

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0021264-81.2019.8.06.0158
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE MARCA E OBRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. REGULAR CITAÇÃO DOS DEMAIS DEMANDADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da frustração da citação da pessoa jurídica considerada litisconsorte passiva necessária. O autor busca o prosseguimento da ação em relação aos demandados que foram regularmente citados e apresentaram contestação. II. Questão em discussão 2. VHá duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica cuja citação foi frustrada integra obrigatoriamente o polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a ausência de citação dessa pessoa jurídica autoriza a extinção integral do processo em relação aos réus regularmente citados. III. Razões de decidir 3. A formação do litisconsórcio necessário decorre de disposição legal ou da natureza da relação jurídica controvertida quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. A Lei nº 9.610/1998, em seu art. 104, estabelece responsabilidade solidária de quem utiliza obra reproduzida com fraude para obter ganho, vantagem, proveito ou lucro, ao lado do contrafator, enquanto o art. 942 do Código Civil prevê a solidariedade entre os responsáveis pela ofensa. 4. A responsabilidade solidária não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o credor pode exigir a dívida comum de um ou de alguns dos devedores, caracterizando-se, na hipótese, litisconsórcio facultativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há litisconsórcio necessário nas hipóteses de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. 5. A ausência de citação da pessoa jurídica não impede a apreciação dos pedidos autônomos, cumulados e cindíveis em relação aos demandados regularmente citados, pois a circunstância de a controvérsia envolver atividade desenvolvida pela pessoa jurídica não torna indispensável sua presença no polo passivo. O princípio da primazia do julgamento do mérito orienta o prosseguimento do processo e a solução definitiva da controvérsia sempre que possível, evitando a extinção prematura por questões processuais que não impedem a apreciação dos pedidos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à instância a quo para regular prosseguimento do feito em relação aos demandados regularmente citados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.