Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória movida por ROSSI FRIGORÍFICO LTDA contra AÇOUGUE CENTRAL LTDA, para, em consequência, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 318.843,24 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada obrigação. Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e com aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Monitória Nº 5002153-39.2026.8.24.0074/SC
AUTOR : ROSSI FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANTIN (OAB SC031734)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória movida por ROSSI FRIGORÍFICO LTDA contra AÇOUGUE CENTRAL LTDA, para, em consequência, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 318.843,24 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada obrigação. Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e com aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se a parte interessada de que o cumprimento de sentença deve ser veiculado por meio de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual (arts. 513, § 1º, e 534 e seguintes do CPC), devendo ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.