Ementa
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, tudo nos termos delineados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, III, "b", do CPC. Decreto o divórcio dos cônjuges FRANCISCO IVANILDO DOS SANTOS ALVES e CLEBIA HELENA SILVA VALENTE ALVES, em ordem a dissolver o casamento, na forma do § 1.º do art. 1.571 do Código Civil e § 6.º do art. 226 da CF/88. A cônjuge virago voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: CLEBIA HELENA SILVA VALENTE. O pagamento das custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, conforme art. 90, §2º, do CPC, e observando-se a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se de imediato o competente mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, nos termos do art. 10, I do Código Civil, com a observação de que a cônjuge virago deseja retornar a utilizar o nome de solteira. Por fim, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000324-53.2026.8.06.0108 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: FRANCISCO IVANILDO DOS SANTOS ALVES, CLEBIA HELENA SILVA VALENTE ALVES Advogado: JOELITON OLIVEIRA FULGENCIO OAB: CE49826 Endereço: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual em que as partes descrevem as cláusulas referentes ao fim do casamento. Afirmam que todos os filhos são maiores e capazes, que não há necessidade de pagamento de alimentos entre si e não há bens a partilhar. Juntaram procuração e documentos, dentre eles a certidão de casamento. Por não envolver interesse de incapaz, é desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6.º do art. 226 da CF/88: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", operou-se a extinção da figura jurídica da separação judicial prévia e a necessidade da implementação de interregno temporal para a ultimação do vínculo conjugal. Ou seja, a lei restringiu a ingerência estatal retirando as imposições e restrições à concessão do divórcio: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos. Eis o tratamento dado pela doutrina: A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e espancar definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Estava mais do que na hora de acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto. Assim, não havendo perquirição de lapso temporal para o divórcio ou pedidos cumulativos e que demandem instrução probatória, deve o juiz julgar antecipadamente a lide, por se tratar a matéria unicamente de direito (art. 330, I, CPC). Por outro lado, examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Assim, tenho que livre, certo e sem hesitação o desejo dos cônjuges, restando-me, homologar as cláusulas da avença, por se tratar o divórcio de direito potestativo, além de o caso não envolver o interesse de menor incapaz, já que todos os filhos já são maiores e capazes. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, tudo nos termos delineados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, III, "b", do CPC. Decreto o divórcio dos cônjuges FRANCISCO IVANILDO DOS SANTOS ALVES e CLEBIA HELENA SILVA VALENTE ALVES, em ordem a dissolver o casamento, na forma do § 1.º do art. 1.571 do Código Civil e § 6.º do art. 226 da CF/88. A cônjuge virago voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: CLEBIA HELENA SILVA VALENTE. O pagamento das custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, conforme art. 90, §2º, do CPC, e observando-se a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se de imediato o competente mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, nos termos do art. 10, I do Código Civil, com a observação de que a cônjuge virago deseja retornar a utilizar o nome de solteira. Por fim, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito